Questões de Concurso
Sobre recurso de revista em direito processual do trabalho
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I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há dispositivo legal que possibilite o aditamento de recurso ou de embargos de declaração, motivo pelo qual, apresentados os primeiros embargos de declaração, exercendo a parte o direito de recorrer, tem-se por consumada a oportunidade (princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade) e não é mais possível apresentar outra ou novas impugnações, ainda que dentro do prazo recursal, não cabendo falar no princípio da variabilidade recursal.
II. A rigor, não há previsão explícita na legislação processual comum ou trabalhista prevendo a figura do protesto. Todavia, o chamado protesto antipreclusivo é fundamental em relação às decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, isso porque, para parte significativa da doutrina e da jurisprudência, as nulidades são pronunciadas tão somente se houver prejuízo e sua declaração depende de provocação imediata da parte interessada.
III. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
IV. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não exime a parte de satisfazer os requisitos do Recurso de Revista, de natureza extraordinária, de modo a enquadrá-lo na previsão do art. 896 da CLT, ou seja, quanto ao prequestionamento.
I) Uma das hipóteses de cabimento de recurso de revista para o TST é para impugnar decisão proferida, emdissídio individual ou coletivo, por Tribunal Regional do Trabalho quando der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta Corte.
II) O Tribunal Superior do Trabalho, após o julgamento do recurso de revista, examinará se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
III) Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista, aos embargos ou ao agravo de instrumento.
IV) Cabe recurso de revista contra decisão proferida, por Tribunal Regional do Trabalho, em dissídio coletivo, com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
I) Em reclamação trabalhista plúrima proposta em face da Fazenda Pública, a análise do valor para fins de dispensa de formação de precatório deve levar cm consideração a soma dos créditos dos reclamantes.
II) Ainda que a matéria seja de índole constitucional, não é cabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento.
III) Tendo o reclamante interposto recurso ordinário, c tendo o reclamado recorrido adesivamente, em se negando provimento a recurso ordinário, não resta prejudicado o exame do recurso adesivo .
IV) A divergência apta a ensejar o recurso de revista, deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
I. Na reclamação trabalhista “A”, proposta por Felícia em face da empresa “RRR Ltda”, foi proferida decisão em recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
II. Na reclamação trabalhista “B”, proposta por Benício em face da empresa “SSS Ltda”, foi proferida decisão em recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que deu ao mesmo dispositivo de lei estadual, interpretação divergente, da que lhe foi dada por Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
III. Na reclamação trabalhista “C”, proposta por Paloma em face da empresa “TTT Ltda”, foi proferida decisão com violação literal de disposição de lei federal.
IV. Na reclamação trabalhista “C”, proposta por Paloma em face da empresa “TTT Ltda”, foi proferida decisão que afrontou direta e literal à Constituição Federal.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ca- berá recurso de revista nas hipóteses;
Na fase de execução do processo do trabalho, não cabe recurso de revista na hipótese de divergência entre a decisão recorrida e decisões de outros tribunais regionais do trabalho quanto à interpretação de legislação infraconstitucional ou na hipótese de a decisão recorrida ofender literal disposição de lei ordinária, sendo cabível, entretanto, se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado.
I. O Recurso de Revista, dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
II. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
III. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.
Está correto o que afirma em: