Questões de Legislação dos Municípios do Estado da Bahia para Concurso
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I. O Prefeito não poderá, sob pena de perda de cargo, desde a expedição do diploma, ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo.
II. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, salvo por crime hediondo, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado ampla defesa.
III. Ao Prefeito compete, dentre outras atribuições, nomear e exonerar os Secretários e o Procurador do Município, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução, vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município.
IV. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação por 3 (três) firmas idôneas e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos de doação, devendo constar obrigatoriamente de contrato os encargos de donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, e permuta.
I. Cabe, privativamente, à Câmara Municipal, dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias, afastá-los definitivamente dos cargos e julgá-los nos casos previstos em Lei.
II. Compete ao Presidente da Câmara fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, bem como os atos da Mesa, e declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei.
III. Dependerão do voto favorável da maioria de dois terços dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Lei, a aprovação e as alterações do Regimento Interno da Câmara, do Código Tributário do Município, do Código de Obras e Edificações do Estatutos dos Servidores Municipais.
IV. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos previstos na Lei, as deliberações sobre as leis concernentes a alterações da lei orgânica municipal, concessão de serviços públicos, alienação de bens imóveis e obtenção de empréstimo particular.
( ) A Emenda à Lei orgânica n° 8, de 27 de setembro de 2011, normatiza os feriados civis e religiosos no âmbito do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências, instituindo no Art. 4°; § 5°; inciso I; alínea g -que 15 de novembro é dia consagrado à Bandeira do Brasil.
( ) A Emenda à Lei orgânica n° 10, de 13 de março de 2014, redefine os feriados civis e religiosos, dando nova redação à alínea "d" do inciso I do § 5° do art.4°, da emenda à Lei orgânica n° 8, de 27 de setembro de 2011, que normatiza os feriados civis e religiosos no âmbito do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
( ) A Emenda à Lei orgânica n° 11, de 5 de novembro de 2015, dá nova redação aos arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 - do Título I - Da Organização do Município, Capítulo V da Administração Pública - Seção II - Dos Servidores Públicos Municipais, Da Lei Orgânica Municipal, na forma que indica e dá outras providências.
( ) A nova redação do Art. 20 institui: "O regime dos servidores Públicos Municipais da administração direta, autárquica e fundacional será a CLT na forma da Lei".
( ) A nova redação do Art. 23 institui: "O servidor público municipal será aposentado na forma que dispõe a Constituição Federal e o estatuto próprio".
Art.26. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I. Haverá uma só sociedade sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.
II. É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais, liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.
III. Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
IV. Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
V. A assembleia geral fixará contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
VI. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
VII. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
VIII. O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.
Art.17. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, lei municipal disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.
§ 1°. Nas licitações a cargo do município e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2°. Os Órgãos e entidades da administração do Município, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de obras e serviços, disporão de quadro de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.
§ 3°. A execução de obras públicas será precedida de respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.
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