Questões de Concurso Público SERPRO 2013 para Analista - Perícia em Cálculo Judicial
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É da justiça especializada do trabalho a competência material para apreciar demandas cujo litígio tenha como objeto representação sindical.
A provocação da comissão de conciliação prévia interrompe o prazo prescricional.
Segundo entendimento do TST, a faculdade do jus postulandi abrange apenas as demandas em tramitação nas varas do trabalho, não se estendendo a recurso, ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança.
Nas demandas em tramitação no procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista somente na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal de 1988 (CF) e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST.
De acordo com a CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, tanto o exequente quanto o executado poderão embargar a execução.
Excetuando a hipótese de constar, expressamente, ressalva no termo de conciliação, o acordo realizado no âmbito da comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral.
Para a instauração de inquérito de apuração de falta grave contra empregado estável, é imprescindível a suspensão desse empregado.
Tanto a nulidade relativa quanto a absoluta podem ser pronunciadas de ofício.
É possível a propositura de ação de cumprimento, mesmo que não haja o trânsito em julgado da sentença normativa.
No processo do trabalho, a execução ocorrerá com a provocação das partes, não podendo ser iniciada de ofício.
Em caso de conflito entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, de forma soberana, a segunda, dado se tratar de norma mais específica.
A ausência de defesa na ação rescisória não produz os efeitos da confissão.
Caberá recurso ordinário apenas em decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais do trabalho, nos processos de sua competência originária em demandas de dissídios individuais.