A Constituição Federal de 1988 no seu art. 145
não restringe as espécies tributárias, mas apenas
agrupa aquelas cuja competência para criação é
atribuída simultaneamente aos entes políticos: União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. De
acordo com o que está estabelecido no artigo 145, é
correto afirmar que a classificação dos tributos em
espécies segue a corrente: