Os prédios públicos, inclusive aqueles que
abrigam as instalações do IFSP, deverão ser construídos
ou reformados, com vistas a assegurar as
seguintes condições de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas à garagem e ao estacionamento de uso
público, deverão ser reservadas vagas próximas
dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas que apresentam dificuldade de locomoção
permanente.
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas
e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências
e serviços do edifício, entre si e com o
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade
de que trata a Lei.
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de
um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
De acordo com o Art. 11, da Lei nº 10.098, de 19
de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, é possível afirmar que
as proposições anteriores são, respectivamente: