O Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Estadual nº
14.810/2004) estabelece, em seu art. 46, que “É vedada a designação, a qualquer título, para cargos
em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Estado de Goiás, de
cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de Promotores e
Procuradores de Justiça em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos” e que “Ao servidor
do Ministério Público do Estado de Goiás é vedado manter, sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro, ou parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau”. Essas normas visam a combater o
que se conhece por: