A Constituição Federal, em seu artigo 5º , inciso XLII, define a prática do racismo como crime, dispondo ainda ser
ele inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. E a lei infraconstitucional vigente, no avanço das disposições anteriores à Constituição,
mas em observância ao que nela expresso, definiu condutas que se caracterizam como crimes de racismo, vetado, porém, o dispositivo em que considerados os crimes
nela definidos inafiançáveis e insuscetíveis de suspensão
condicional da pena. Na mensagem do veto, fez-se constar que o “julgador deve saber dosar de forma judiciosa
que se espera de todos aqueles que devem aplicar a lei”,
o que delegou ao seu intérprete final a definição e a forma de cumprimento da sanção do crime, firmando base
para as divergências de interpretação quanto à caracterização do ato tido como criminoso. Com o advento de novas leis, alterações foram introduzidas na norma definidora das condutas racistas, sendo também modificado o
Código Penal, com a introdução do crime de injúria racial,
observada a igualdade da pena básica para os crimes
de racismo, não afastando, porém, a divergência sobre
o tema, não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem
manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já
instada a tanto, com julgamento pendente de finalização.
Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate
jurisprudencial e observada a literalidade da legislação
vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que