Assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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É importante notar que a alternativa correta é a letra D, que discorre sobre os prazos para a Administração Pública anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis para os destinatários. A Lei nº 9.784/99 estabelece um prazo de cinco anos para essa desconstituição, entretanto, conforme determina a Lei nº 8.213/91, o prazo para a Previdência Social é de dez anos, a contar da data da prática do ato, salvo em casos de comprovada má-fé.
Quanto às demais alternativas, é essencial esclarecer algumas imprecisões:
A - A ação para cobrar prestações vencidas do INSS não prescreve em cinco anos contados do primeiro dia do mês seguinte, mas sim a partir da data em que o pagamento deveria ter sido feito.
B - Os prazos decadenciais podem não correr em determinadas situações, como para os menores de 16 anos, não 18, e para aqueles que, devido a enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para atos da vida civil, bem como para aqueles que, temporariamente, não possam expressar sua vontade.
C - O prazo decadencial não se aplica à renúncia de aposentadoria, ou seja, não é um prazo a ser considerado para quem deseja renunciar ao benefício da aposentadoria.
E - Os artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91 tratam de prazos relacionados à decadência e à prescrição. Entretanto, é preciso atentar que o prazo de decadência para a Administração anular atos é de dez anos, e o prazo de prescrição para o segurado reclamar prestações não pagas é de cinco anos.
Em resumo, a resposta correta é a alternativa D, destacando o prazo de dez anos para a Previdência Social anular atos administrativos, exceto em casos de fraude ou má-fé.
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Comentários
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b) Não tenho certeza. Parece correta.
c) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, (...) (AgRg no REsp 1329231/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014)
d) literalidade dos dispositivos mencionados.
e) Lustro = 5 anos. O prazo de decadência para a revisão e anulação de atos favoráveis ao segurado é de 10 anos (arts. 103 e 103-A).
Não tenho absoluta certeza, mas talvez o prazo decadencial somente possa ser suspenso para os absolutamente incapazes (portanto, menores de 16 anos, conforme art. 3º do CC: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos).
O erro na alternativa b está justamente na expressão "menores de dezoito anos".
A decadência não se suspende nem se interrompe, de regra. Uma das exceções é aquela do art. 3 do CC que cuida dos casos de incapacidade absoluta.
E por este artigo:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
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