Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julg...

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Q1826445 Direito Eleitoral
Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.

Dada a natureza jurídica da AIME, dispensa-se sua tramitação em segredo de justiça.
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Importante: Quando falamos sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), é essencial entender que o seu processo deve ocorrer em segredo de justiça. No entanto, o julgamento deve ser realizado de maneira pública, conforme determina a legislação.

A confusão muitas vezes surge devido à alteração no artigo 93, IX, da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta emenda estabelece a publicidade dos julgamentos e não de todos os processos. Assim, a tramitação da AIME segue em segredo de justiça, mantendo a confidencialidade até o momento do julgamento público.

Esta interpretação está alinhada com a Resolução nº 23.210, de 11 de fevereiro de 2010, relatada pelo Ministro Felix Fischer, que esclarece a distinção entre o trâmite processual e a sessão de julgamento em si.

Gabarito: A alternativa correta é E - errado, pois a AIME deve, de fato, tramitar em segredo de justiça.

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ERRADO.

Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

##Atenção: ##TSE: ##TJCE-2018: ##MPSC-2021: ##CESPE: Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da CF/888. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos.​ [...] (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

  • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
  • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
  • prazo: 5 dias

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

  • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
  • período:
  • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
  • fim: diplomação

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

  • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
  • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
  • prazo: 15 dias após a diplomação
  • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

Recurso contra a diplomaçaõ - RDC

  • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade

Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (art. 3º da LC 64/90)

Esta ação deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos que requereram o registro de candidatura. O intuito é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)

Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico, abuso de poder político, abuso do poder de autoridade e/ou uso indevido dos meios de comunicação social, os quais podem ter ocorrido antes ou durante a campanha eleitoral. Pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos. Julgada procedente, produz a cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de inelegibilidade por 8 (oito) anos.

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)

A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Tem como fundamento a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que gera vícios na obtenção do mandato, obrigando à cassação. Segredo de justiça, mas seu julgamento é público

Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)

Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Deve ser ajuizado no prazo de 3 (três) dias da diplomação no intuito de cassar o diploma do candidato.

GABARITO: ERRADO.

AIME:

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) está prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. Ela possibilita que o mandato do candidato eleito possa ser questionado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo da ação é impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.

A Aime deve tramitar em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro ou o diploma.

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