Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julg...
São igualmente legitimados à propositura da AIME os candidatos, as coligações e os partidos políticos.
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A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possui previsão na Constituição Federal, no § 10, do artigo 14, que assim se dispõe: “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Quanto à ação em tela, vale destacar o seguinte trecho extraído do voto do Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600483-69.2020.6.02.0016:
“A AIME é de cunho eleitoral, pois visa garantir a legitimidade das eleições; é ação pública, como de resto todas as ações eleitorais, visto que destinada à defesa de interesse público, qual seja, o respeito à vontade política da nação, a qual deve ser preservada de qualquer vício, abuso ou fraude e é ação constitucional, prevista na Constituição.
Evidente sua natureza cível. A impugnação do mandato não é pena, não está condicionada à apuração de crime eleitoral, à prática de fato típico penal com dolo ou culpa pelo candidato. Registre-se existir previsão de tipo penal no art. 299 do Código Eleitoral com esse objetivo.
Após a diplomação, o candidato eleito torna-se titular de um mandato político e é essa situação jurídica que se objetiva desconstituir com a ação de impugnação, embora seja possível a imposição de outras reprimendas. Portanto, preponderantemente, é ação de conhecimento e desconstitutiva, ou, como preferem alguns, constitutiva negativa.
Em suma, a AIME é ação pública, constitucional, de natureza desconstitutiva, com caráter cível e eleitoral."
Ademais, ressalta-se o seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral [...]." (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 94192, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
Analisando a afirmação
Tendo em vista as explanações acima, pode-se afirmar que são igualmente legitimados à propositura da AIME os candidatos, as coligações, os partidos políticos e o Ministério Público Eleitoral, nos termos do entendimento do TSE, elencado acima.
Logo, a afirmação em tela está correta.
Gabarito: CERTO.
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GABARITO CERTO
Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)
*AIME
-A AIME tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88).
-OBJETIVO: Desconstituir o mandato eletivo, tornando insubsistente a diplomação.
-O prazo para ajuizamento é de 15 (quinze) dias, contados da diplomação do eleito.
-LEGITIMIDADE ATIVA: Possuem legitimidade ativa para propor a AIME, o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos (eleitos ou não).
-A AIME visa proteger a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público da lisura eleitoral (art. 14, § 9º, da CF/88). Para a procedência da AIME é necessária a prova da gravidade das circunstâncias do ato abusivo, na forma
do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.
Em que pese o prazo para a AIME iniciar somente após 15 dias da diplomação, momento no qual as coligações partidárias não mais possuem existência jurídica, o TSE entende que também são legitimadas para o ajuizamento da ação.
Ainda: TSE: o PP que disputou coligado poderá propor a AIME, pois a coligação se desfez com a ocorrência do pleito e o termo inicial para a propositura da AIME é justamente o fim do pleito
“[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação.
(Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC
- impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
- há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
- prazo: 5 dias
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
- apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
- período:
- começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
- fim: diplomação
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
- garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
- abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
- prazo: 15 dias após a diplomação
- corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público
Recurso contra a diplomaçaõ - RDC
- inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade
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