Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julg...

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Q1826448 Direito Eleitoral
Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.
A AIME destina-se a impugnar mandato eleitoral conquistado com abuso de poder econômico, não se aplicando aos casos em que há, ainda, abuso de poder político.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possui previsão na Constituição Federal, no § 10, do artigo 14, que assim se dispõe: “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."

Quanto à ação em tela, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

- “[...] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: 'possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos'. Precedente.[...]" (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

- "[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]" (Ac. de 22.11.2011 nos ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

- “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Cabimento da AIME. [...] 4. O c. Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 22.4.2008, passou a entender pela possibilidade de abuso de poder econômico entrelaçado ao abuso de poder político: 'Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo' [...]" (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer, no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2008 no REspe nº 28040, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

Analisando a afirmação

Tendo em vista as explanações acima, percebe-se que a afirmação em tela está incorreta, pois a AIME, também, destina-se a apurar o abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, em conformidade com os entendimentos do TSE.

Logo, a expressão “não se aplicando aos casos em que há, ainda, abuso de poder político", prevista nesta questão, não está de acordo com o que foi explanado.

Gabarito: ERRADO.

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GABARITO ERRADO

CONCEITO

A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes)

FINALIDADE

É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

PROCEDIMENTO

Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

LEGITIMIDADE

Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)

#DIRETOAOPONTO

CFRB:

ART.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

O que o TSE entende?

Poder econômico - cabe AIME

Poder político - não cabe

Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME

#DIRETOAOPONTO

CFRB:

ART.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

O que o TSE entende?

Poder econômico - cabe AIME

Poder político - não cabe

Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME

aiMe

Money - $

abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

Prazo: 15d, contado da diplomação

Complementando...

-A AIME tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88).

-São hipóteses de cabimento da AIME: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.

Para o TSE:

a) “o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei” (Recurso Especial Eleitoral nº 1-49 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 04.08.2015);

b) é cabível o manuseio da AIME “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida no sentido coloquial e não tecnicamente penal)” (Recurso Especial

Eleitoral nº 28.040 – Rel. Min. Ayres Britto – j. 22.04.2008).

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