A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execu...
Nas ações coletivas para as quais é legitimado, o Ministério Público tem legitimidade para a execução independentemente de ter sido autor no processo em que foi formado o título executivo.
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Gabarito comentado
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Conforme o entendimento legal, o Ministério Público detém a legitimidade para executar títulos executivos formados em ações coletivas, mesmo que não tenha sido o autor da ação original. Isso é um reflexo do princípio da obrigatoriedade da execução coletiva.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) é clara ao estipular:
Art. 15. Se, decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, e a associação autora não promover a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, sendo facultada essa mesma iniciativa aos demais legitimados.
Atenção: O Princípio da Obrigatoriedade de Execução estabelece que, uma vez julgada procedente a ação coletiva, o Estado tem o dever de efetivar o direito coletivo, incumbindo ao Ministério Público essa efetivação, sob pena de sanções legais.
"Depois da escuridão, luz."
Assim, reitera-se que a resposta correta é: C - certo.
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Trata-se de uma decorrência do princípio da obrigatoriedade da execução coletiva, vejamos:
LEI DA ACP:
Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
##Atenção: Princípio da Obrigatoriedade de Execução: Previsto nos artigos 15 da lei de ação civil pública e 16 da lei de ação popular, o princípio da obrigatoriedade da execução coletiva determina que tendo sido ajuizada ação coletiva e julgada procedente, é dever do Estado efetivar este direito coletivo, cabendo ao Ministério Público a efetivação, sob pena de sanções previstas na legislação. (Fonte: DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. IV, 4ª ed., 2009).
Depois da escuridão, luz.
CERTO
Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
acertei, mas isso não retira o fato de a questão ser desonesta.
Complementando.
Em tese, é diferente do que pede no enunciado, mas o informativo é novo então achei interessante colocar aqui:
O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.
STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.
STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
Dizer o direito
Como a questão não especificou:
O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe. STJ. 4ª Turma. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012. STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
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