As penas do crime de promover, constituir, financiar ou int...
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O crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) tem pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas. Há causa de aumento de pena de até a metade nos casos de emprego de arma de fogo e também aumento de 1/6 a 1/3 nas hipóteses do §4º do artigo 2º da citada lei.
A) INCORRETA: pois a afirmativa não traz uma causa de aumento de pena prevista no
§4º do artigo 2º da lei 12.850/2013. Quem pratica os atos descritos na presente afirmativa está sujeito a mesma pena prevista para o caput do artigo 2º da citada lei, ou seja, 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas
B) INCORRETA: Pois no caso de haver emprego de arma de fogo na organização criminosa a pena será aumentada até a metade, conforme §2º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.
C) CORRETA: A causa de aumento de pena para a hipótese prevista na presente alternativa realmente é de 1/6 a 2/3 e está no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, o aumento será conforme o grau de participação do funcionário público na organização criminosa.
D) INCORRETA: Pois o fato descrito na presente alternativa não é uma causa de aumento de pena, mas a lei prevê que tal ação será caso de agravante da pena, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/2013.
E) INCORRETA: Pois não há essa hipótese de aumento de pena prevista no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Atenção aqui que se há um ou mais homicídios, por exemplo, aos integrantes serão aplicadas as penas destes crimes mais a pena relativa a organização criminosa, conforme previsto no artigo da Lei 12.850/2013.
DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação; 8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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(A) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."
(B) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo."
(C) Correta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 4º: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal."
(D) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução."
(E) Incorreta. Não há tal previsão na Lei 12.850/13.
Gabarito: C
LEI 12.850/2013
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Terminologia relacionada
?omertà? das organizações criminosas: alto poder de intimidação, pela prevalência da lei do silêncio, com emprego de meios cruéis.
Abraços
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Lembrar de uma diferença que já caiu em prova:
No artigo 288 do CP (associação criminosa), existe uma única causa de aumento de pena (até a metade) se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Já na lei de organização criminosa, existe uma causa de aumento de pena (1/6 a 2/3) se na org. crim. há participação de criança ou adolescente, e outra causa de aumento (até a metade) se houver emprego de arma de fogo.
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