As penas do crime de promover, constituir, financiar ou int...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103362 Direito Processual Penal
As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2° da Lei n° 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do parágrafo 4° , se
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A lei 12.850/2013 define o que é organização criminosa já em seu artigo primeiro, sendo esta composta de 4 (quatro) ou mais pessoas, com estrutura organizada e divisão de tarefas, voltada para a obtenção direta ou indireta de vantagem de qualquer natureza e para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.


O crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) tem pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas. Há causa de aumento de pena de até a metade nos casos de emprego de arma de fogo e também aumento de 1/6 a 1/3 nas hipóteses do §4º do artigo 2º da citada lei.      

A) INCORRETA: pois a afirmativa não traz uma causa de aumento de pena prevista no

§4º do artigo 2º da lei 12.850/2013. Quem pratica os atos descritos na presente afirmativa está sujeito a mesma pena prevista para o caput do artigo 2º da citada lei, ou seja, 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas



B) INCORRETA: Pois no caso de haver emprego de arma de fogo na organização criminosa a pena será aumentada até a metade, conforme §2º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.


C) CORRETA: A causa de aumento de pena para a hipótese prevista na presente alternativa realmente é de 1/6 a 2/3 e está no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, o aumento será conforme o grau de participação do funcionário público na organização criminosa.


D) INCORRETA: Pois o fato descrito na presente alternativa não é uma causa de aumento de pena, mas a lei prevê que tal ação será caso de agravante da pena, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/2013.

E) INCORRETA: Pois não há essa hipótese de aumento de pena prevista no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Atenção aqui que se há um ou mais homicídios, por exemplo, aos integrantes serão aplicadas as penas destes crimes mais a pena relativa a organização criminosa, conforme previsto no artigo  da Lei 12.850/2013.




DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação;  8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.




Gabarito do professor: C

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

(A) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."

(B) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo."

(C) Correta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 4º: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal."

(D) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução."

(E) Incorreta. Não há tal previsão na Lei 12.850/13.

Gabarito: C

LEI 12.850/2013

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Terminologia relacionada

?omertà? das organizações criminosas: alto poder de intimidação, pela prevalência da lei do silêncio, com emprego de meios cruéis.

Abraços

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Lembrar de uma diferença que já caiu em prova:

No artigo 288 do CP (associação criminosa), existe uma única causa de aumento de pena (até a metade) se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Já na lei de organização criminosa, existe uma causa de aumento de pena (1/6 a 2/3) se na org. crim. há participação de criança ou adolescente, e outra causa de aumento (até a metade) se houver emprego de arma de fogo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo