No que se refere à inelegibilidade relativa por motivo funci...
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Resposta. E.
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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
– Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem RENUNCIAR AOS RESPECTIVOS MANDATOS ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.
– "É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais.
– Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular". (BARREIROS NETO, 2015, p. 223).
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SÚMULA-TSE Nº 6
– São INELEGÍVEIS PARA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. ( lembrar que é até SEGUNDO GRAU)
– FILHO = 1° GRAU
– TIO = 3° GRAU
– SOBRINHO = 3° GRAU
– Logo, a INELEGIBILIDADE reflexa não atinge o Tio e o Sobrinho do Chefe do Executivo, pois eles são parentes de 3° grau.
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– SÚMULA-TSE Nº 12
– São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Lembrar que a LC 64 elenca diversas hipóteses de inelegibilidade, inclusive algumas com prazo de desincompatibilização, a maioria com 6 meses, nos moldes da CF, porém existem algum cargos - por assim dizer, menos influentes - cujo prazo exigido é menos, a ex. do art. 1(...) " I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais"; . outro exemplo é o "IV, g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; "
Gabarito: E
CF, art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
LC 64/90, Art. 1º.
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
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