Sobre as funções de conciliador e de juiz leigo, assinale a ...

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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670365 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre as funções de conciliador e de juiz leigo, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre as funções de conciliador e juiz leigo nos Juizados Especiais, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

O tema central aqui é compreender as atribuições e limitações dessas figuras, que são fundamentais para o funcionamento dos Juizados Especiais. Esses juízes leigos e conciliadores têm papéis específicos, mas não possuem as mesmas prerrogativas de um juiz togado (juiz de carreira).

A alternativa correta é C - Ao atuar como árbitro, o juiz leigo pode decidir por equidade.

Justificação da Alternativa Correta (C):
O juiz leigo, ao atuar em processos que permitem a arbitragem, pode decidir com base na equidade. Isso significa que ele pode buscar uma solução justa e razoável para as partes, considerando aspectos que vão além da simples aplicação da lei. No contexto dos Juizados Especiais, onde a informalidade e a celeridade são valorizadas, essa capacidade de decidir por equidade é importante para a resolução rápida dos conflitos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - O juiz leigo pode dirigir audiências de instrução ou de conciliação, independentemente de supervisão do juiz togado:
Incorreta. O juiz leigo deve atuar sempre sob a supervisão de um juiz togado. Não tem autonomia para conduzir audiências de instrução sem essa supervisão, pois não possui poder jurisdicional pleno.

B - O juiz leigo encontra-se investido de poder jurisdicional:
Incorreta. O juiz leigo não possui poder jurisdicional. Ele atua como auxiliar do juiz togado, não sendo investido das mesmas prerrogativas e autoridade de um juiz de carreira.

D - O laudo arbitral produzido por juiz leigo, ao contrário da sentença, dispensa homologação pelo juiz togado:
Incorreta. Qualquer decisão proferida por um juiz leigo necessita de homologação por um juiz togado, uma vez que o juiz leigo não tem poder jurisdicional independente.

E - Tratam-se de funções incompatíveis com o exercício da advocacia:
Incorreta. As funções de conciliador e juiz leigo não são incompatíveis com o exercício da advocacia, pois não há impedimento legal para que advogados atuem nessas funções, desde que observem as restrições éticas e legais aplicáveis.

Dica para o Concurso: Sempre que encontrar uma questão sobre o papel de juízes leigos e conciliadores, lembre-se de suas limitações em relação ao poder jurisdicional e da necessidade de supervisão por juízes togados.

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Comentários

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a) Falso.

Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

 

b) Falso.

Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

 

c) Verdadeiro.

Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

Art. 21. [...]

§ 2º. O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

 

d) Falso.

Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

 

e) Falso.

ENUNCIADO 40 – FONAJE. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

Essa questão deveria estar classificada na parte dos Juizados Especiais, todas as alternativas podem ser justificadas com a lei 9099/95, relativa aos Juizados Especiais Civeis e Criminais.

Para acrescentar  

FONAJE:

ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

Corrigindo os comentários do colega Bruno.

GABARITO: C

Fundamentos:

Art. 2º, Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem): “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes”. 

Art. 24, §2°, Lei 9.099/1995: “O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos”.



LEI Nº 9.099/95

Art. 24. (...)

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. [ALTERNATIVA C - CORRETA]

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação (A HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ NÃO É DISPENSADA) por sentença irrecorrível. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado (NÃO ESTÁ INVESTIDO DE PODER JUDISDICIONAL), que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

ENUNCIADO FONAJE

ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

GABARITO - C

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