Sobre as funções de conciliador e de juiz leigo, assinale a ...

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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670365 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre as funções de conciliador e de juiz leigo, assinale a alternativa correta.
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a) Falso.

Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

 

b) Falso.

Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

 

c) Verdadeiro.

Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

Art. 21. [...]

§ 2º. O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

 

d) Falso.

Lei Federal nº 9.099/1995.

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

 

e) Falso.

ENUNCIADO 40 – FONAJE. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

Essa questão deveria estar classificada na parte dos Juizados Especiais, todas as alternativas podem ser justificadas com a lei 9099/95, relativa aos Juizados Especiais Civeis e Criminais.

Para acrescentar  

FONAJE:

ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

Corrigindo os comentários do colega Bruno.

GABARITO: C

Fundamentos:

Art. 2º, Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem): “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes”. 

Art. 24, §2°, Lei 9.099/1995: “O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos”.



LEI Nº 9.099/95

Art. 24. (...)

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. [ALTERNATIVA C - CORRETA]

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação (A HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ NÃO É DISPENSADA) por sentença irrecorrível. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado (NÃO ESTÁ INVESTIDO DE PODER JUDISDICIONAL), que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

ENUNCIADO FONAJE

ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

GABARITO - C

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