No que se refere a suspensão de segurança, suspensão de tute...
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Gabarito comentado
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a) Errada. Ao verificarmos a Lei 8.437/92, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, o seu art. 4º, § 3º e §4º estabelece que:
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
E o que isso quer dizer? O advogado poderá adentrar com novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal (presidente do tribunal este que é competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário).
O novo pedido de suspensão apresentado não é para que o presidente do tribunal conheça um recurso especial ou extraordinário, se está apenas dizendo, explicando que o pedido de suspensão será feito ao Presidente do Tribunal que é competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (Isto se por ventura fosse interposto).
b) Correta. As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original, de acordo com o art. 4º, §8º da Lei 8.437/92.
Ou seja, veja que em regra, essa decisão não será extensível a liminares futuras, apenas se for feito um aditamento do pedido original.
c) Errada. Nem sempre a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, apenas se houver a manutenção da mesma situação, de acordo com o art. 4º, §9ª da Lei 8.437/1992: A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
d) Errada. Na verdade, a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo, de acordo com o art. 4º, §6º da referida lei.
e) Errada. O Presidente do Tribunal poderá (e não deverá) ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas, de acordo com o art. 4º, §2º da Lei 8.437. Se o presidente denega o pedido de suspensão de liminar, não necessitará ouvir o MP.
Gabarito da professora: Letra B.
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Comentários
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A) INCORRETA. É o que diz o art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: “§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário”.
B) CORRETA. Conforme o § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92: “§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.
C) INCORRETA. Conforme o § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Mas, se as circunstâncias mudarem, é possível que a própria suspensão seja revista pelo Presidente, por exemplo.
D) INCORRETA. Conforme o § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92: “A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”.
E) INCORRETA. Conforme o § 2º do art. 4º da Lei 8.437/92: “O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.”.
A redação da alternativa "A" não é das melhores, faz parecer pegadinha.
O CEBRASPE tem caprichado em redações horríveis e desconexas, ainda que seja a banca que mais pune o candidato por erros no uso da língua. O que está escrito não condiz com o art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92. Errei na prova mesmo sabendo de cor e salteado sobre o novo pedido de suspensão. Espero que esse ponto não faça falta para ninguém ou que a questão seja anulada por erro GROTESCO no uso do vernáculo. #desabafei
Banca que não sabe extrair conhecimento de fato dos candidatos! Péssima redação
Sempre e concurso não combinam. Abraços
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