“Pessoa capaz requer a um tabelião no estado de Minas Gerais...
Gabarito comentado
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Ata Notarial:
"Instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução."
Nessa toada, cumpre ressaltar que foi destinada à ata notarial uma seção, dentro do capítulo de provas, no Novo Código de Processo Civil, ou seja, este instrumento, embora já existisse antes do NCPC, com o referido código, além de ganhar notoriedade, torno-se, também, uma prova típica.
Desse modo, passemos à análise a alternativa que enquadra a referida situação apresentada, no termos do Provimento 260/CGJ/2013.
Art. 235. São requisitos de conteúdo da ata notarial:
I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;
II - nome e individualização de quem a tiver solicitado;
III - narração circunstanciada dos fatos;
IV - declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram;
V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
(...)
§2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura.
Portanto, a alternativa correta é a letra "d".
Fonte: IPIENS, José Antonio Escartin. El acta notarial de presencia en el proceso. In: Revista del Notariado. nº 399, p. 176.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Letra D
Provimento 260/CGJ/2013
Art. 235, §2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura.
E o princípio constitucional "nemo tenetur se detegere", segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo?
Hermes, entendo que não necessariamente, vez que não diz ali quem estava praticando o ato incriminador.
Acredito que tem correspondência com o princípio da rogação ou instância. Após a solicitação e concluído o ato não pode o requerente simplesmente desistir dele.
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