Sobre o instituto da liquidação de sentença, assinale a afir...

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Q941556 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre o instituto da liquidação de sentença, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Vamos analisar as afirmativas:


Alternativa A)
É o que dispõe o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.


Alternativa B)
Em caso de omissão, deverão ser opostos embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC/15) e não apresentada impugnação à sentença. Afirmativa incorreta.


Alternativa C)
Acerca do tema, explica a doutrina: "(...) Pode ocorrer, em hipóteses excepcionalíssimas, que mesmo tendo havido farta produção de provas, o valor a que se chegue, na ação de liquidação, equivalha a zero. Na liquidação com valor zero, o juiz conclui pela inexistência de prejuízo, ou seja, o an debeatur não pode ser juridicamente qualificado como menos valia. Em situações como essa impõe-se a decretação da improcedência da ação de liquidação, aplicando-se, quanto a isso, a regra geral da coisa julgada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1385-1386). Afirmativa correta.


Alternativa D)
A respeito, explica a doutrina: "O termo 'artigos' utilizado no nome da liquidação é derivado de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial. É óbvio que atualmente uma espécie de formalismo exacerbado como esse é algo totalmente despropositado, bastando que o demandante exponha com clareza – mas na forma que quiser – quais são os fatos que pretende ver provados". Afirmativa correta.


Gabarito do professor: Letra B.

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Comentários

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Gabarito B

 

 A)O ilíquido não prejudica o líquido, podendo se promover simultaneamente a execução desta e a liquidação daquela. 

 

CPC. Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

 

 

B) Emitida sentença ilíquida, que deveria ser líquida, há omissão da decisão, cumprindo aclará-lo mediante a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença. ❌

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

 

C) Na liquidação pelo procedimento comum, como há necessidade de demonstrar fato novo, pode-se chegar a uma decisão declarativa negativa, tendo-se a situação de liquidação frustrada. ✅

 

liquidação de valor zero. Trata-se da situação em que, diante de sentença condenatória ilíquida, apura-se valor igual a zero na liquidação" (Marinoni, Curso de Processo Civil, v.2). Para o autor, diferentemente de parte de doutrina - que assenta que a decisão na fase de conhecimento seria, nesse caso, meramente declaratória -, assenta a terminologia de "quase-condenatória".


"Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva". 

(REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/09/2016)

 

 

D) A extinta nomenclatura de liquidação por artigos era adotada por fazer referência ao fato de que a petição inicial era elaborada na forma de artigos, isto é, com itens numerados por assunto que seriam comprovados durante a instrução. ✅

 

"O termo 'artigos' utilizado no nome da liquidação é derivado de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial. É óbvio que atualmente uma espécie de formalismo exacerbado como esse é algo totalmente despropositado, bastando que o demandante exponha comclareza – mas na forma que quiser – quais são os fatos que pretende ver provados".

(Daniel Neves, Manual de Direito Civil, 2015).

 

Cuidado com o comentário do YVES GUACHALA, pois a liquidação pelo procedimento comum é a nova nomenclatura da liquidação por artigos e não da liquidação por arbitramento.

Os embargos declaratórios é o recurso conducente para aclarar decisão/sentença omissa, obscura ou contraditória.

Resposta: letra B


Letra A. Art. 509. § 1º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


Letra B. Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.


Letra C. Discute-se, na doutrina, a respeito da possibilidade de se determinar em liquidação que o dano suportado pelo vencedor tenha valor zero, sem que com isso se afronte a coisa julgada decorrente de sentença que, reconhecendo o an debeatur, condenou o réu ao apagamento de algo que deveria ser valorado em liquidação da sentença. Ainda que de extrema raridade na prática forense, parece absolutamente viável tal situação, inclusive como já reconhecido pelo STJ no REsp 1.347.136/DF: "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo', ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur)". Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.


Letra D. Essa espécie de liquidação era tradicionalmente chamada de "liquidação por artigos", sendo tal nomenclatura derivada de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial. Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.


LEMBRAR - LIQUIDAÇÃO

- Inicia por requerimento do credor ou do devedor.

- Pode ser por arbitramento (as partes apresentam pareceres ou juiz nomeia perito) ou pelo procedimento comum (quando tiver que provar fato novo).

- Nos dois tipos de liquidação há intimação (não é citação) das partes, mas, no primeiro, o prazo é aquele concedido pelo juiz (para apresentarem pareceres ou documentos) e, no segundo, é de 15 dias (para apresentarem contestação).

Cálculos aritméticos = credor pode promover logo o cumprimento de sentença.

- Na pendência de recurso (não importa se tem efeito suspensivo ou não - pq não é execução) é possível a liquidação (em autos apartados).

- S. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

Gabarito: B

A) CORRETO. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (art. 509, §1º, CPC).

B) INCORRETO. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (...) (art. 491, caput, CPC).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC).

C) CORRETO. Caso se verifique, por exemplo, que o bem jurídico não tem valor algum, ou que este não foi demonstrado por quem tinha o ônus de fazê-lo, a única solução correta é declarar que o resultado da liquidação é zero (CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 309).

D) CORRETO. Essa espécie de liquidação (pelo procedimento comum) era tradicionalmente chamada de “liquidação por artigos”, sendo tal nomenclatura derivada de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.439).

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