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Q941565 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) prevê como crime:
“Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”
Se, no curso de investigação desse crime, o Ministério Público requisitar do titular do cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dados e informações cadastrais de vítimas, mediante a expedição de certidão de inteiro teor do que consta nos respectivos livros do cartório extrajudicial, com o objetivo de comprovar possível fraude documental relacionada à sua prática, o destinatário da requisição deve
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O artigo 13-A abaixo citado refere-se ao CPP

requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos para a investigação dos crimes de Sequestro e cárcere privado (art. 148), Redução a condição análoga à de escravo (art. 149), de Tráfico de Pessoas (art. 149-A), Extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 159, §3º) e Extorsão mediante sequestro (art. 159), todos tipificados no Código Penal, bem como do crime de Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239 do ECA).

O acesso aos dados cadastrais de vítimas e de suspeitos foi introduzido pela Lei n. 13.344/16, que versa sobre o tráfico interno e internacional de pessoas, o art. 13-A do CPP permite o acesso imediato do Delegado de Polícia e do órgão do Ministério Público aos dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos da prática de determinados crimes, entre eles do art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro”). Lembrando que a requisição será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

O novel artigo supracitado faz referência aos dados dos suspeitos e das vítimas, o que, convenhamos, se revela bastante salutar. Afinal, como são relativamente frequentes os contatos entre os aliciadores e as vítimas de tráfico de pessoas, quer por telefone, quer pela internet, tais informações podem ser extremamente úteis ao longo das investigações, seja para fins de identificação dos suspeitos, seja para fins de localização das próprias vítimas. 

 

Fonte: Renato Brasileiro (2017)

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos ,  e , no  e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 do ECA , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.    

     

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: 

I - o nome da autoridade requisitante;             

II - o número do inquérito policial; e           

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.  

Gabarito letra B

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