No que tange aos Livros existentes no Registro de Títulos e ...
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O art. 425 do Provimento Conjunto nº 93/2020 estabelece que “O Livro “D" será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente".
B) Incorreta - Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em ordem sequencial, a partir da letra “F".
O art. 421, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 93/2020, assevera que “Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas. Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em ordem sequencial, a partir da letra “E"".
C) Incorreta - No Livro “B", antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante. O Livro “B" deverá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.
O art. 423, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 93/2020, dispõe que “No Livro “B", antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante. Parágrafo único. O Livro “B" poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações".
D) Correta - O registro integral – Livro “B", consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais. Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um dos meios previstos acima, fica dispensada a exigência de requerimento escrito das partes para o registro integral.
O art. 426, parágrafo primeiro, do Provimento Conjunto nº 93/2020, assevera exatamente o que está escrito nesta alternativa, que está correta.
Resposta: D
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Letra D
a) Art. 367. O Livro “D” será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente.
b) Art. 363. Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas. Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em ordem sequencial, a partir da letra “E”.
c) Art. 365. No Livro “B”, antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante.
Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.
d) Art. 368. O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais.
§ 1º Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um dos meios previstos no caput deste artigo, fica dispensada a exigência de requerimento escrito das partes para o registro integral.
Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
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