Sobre a arrematação, de acordo com as regras do novo Código ...
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Gabarito comentado
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Alternativa A) É o que dispõe o art. 447, do CC/02, a respeito da evicção, senão vejamos: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Afirmativa correta.
Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 804, caput, do CPC/15, que "a alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A lei processual admite que o credor enxequete proceda à arrematação do bem, senão vejamos: "Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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a) certa
Art. 447. CC Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
B )
CPC 903 § 4 o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Gabarito: letra A
a) O devedor responderá pela evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
b) Expedida a carta de arrematação, com a transferência de domínio mediante o registro, torna-se impossibilitado o desfazimento da arrematação pela parte interessada.
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
c) Será declarada ineficaz na hipótese de não ter sido o credor hipotecário intimado do leilão do imóvel dado em garantia, ocasião em que sub-rogará sua preferência no preço pago pelo arrematante.
Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
d) O credor exequente não pode concorrer na arrematação já que, em sendo legitimado para, previamente adjudicar o bem penhorado, tem pelo instituto da supressio a preclusão do uso daquela outra forma expropriatória.
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
INVALIDADE - Desconstituição por meio de ação anulatória. Prazo decadencial para anular o ato 4 anos (imóvel). Termo a quo: Data da expedição da carta. Obs. No caso de bem móvel a transferência está sujeita a tradição.
INEFICÁCIA - incidentalmente.
Recurso Especial 1.287.458/SP: “após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória, não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível”.
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