Dentre as modernas teorias sobre a imputação penal, cresceu...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (54)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
gb C- No Funcionalismo Dualista ( O Funcionalismo Dualista ou Teleológico-Racional), as penas e as medidas de segurança possuem a função de proteger bens jurídicos, mediante a prevenção de delitos. O Direito Penal está sujeito a limites materiais empíricos, de fora do sistema penal.
ROXIN preconiza que um sistema penal orientado por princípios de política criminal converteria a construção da dogmática penal fora do plano filosófico, para as reais necessidades sociais. O Direito penal não mais poderia permanecer estático, através de valores imutáveis. Pelo contrário, sua literatura estaria marcada pela reformulação do mesmo, através da aproximação as necessidades sociais. Assim, a Ciência penal haveria de indicar quais seriam os valores inseridos na sociedade que poderiam servir de referência para o Direito penal como forma de reestruturação das categorias da teoria geral do delito.
Para ROXIN, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal
Cria-se a Teoria Pessoal da Ação, na qual a ação é vista como manifestação de personalidade. Excluem-se, então, todos os fenômenos somáticos-corporais insuscetíveis de controle do ego e, portanto, não-dominados ou não-domináveis pela vontade humana. A finalidade é complementada por critérios de imputação objetiva, onde o que importa saber é se o autor assumiu a realização de um risco permitido.
O dolo é visto como um conceito normativo.
Acertei a questão, mas não sei exatamente como.
Para complementar
FUNCIONALISMO MODERADO, TELEOLÓGICO, DUALISTA OU DE POLÍTICA CRIMINAL CAPITANEADO POR CLAUS ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE) - Desenvolveu novas posições sobre a teoria da pena e a sua concepção preventiva geral positiva (prevenção de integração), introduzindo o conceito de imputação objetiva (na tipicidade) e teoria do domínio do fato (na autoria). O funcionalismo rompe com o finalismo na medida em que visa superar as concepções meramente ontológicas.
Não confundir com: FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA OU SISTÊMICO LIDERADO POR GÜNTHER JAKOBS (ESCOLA DE BONN).
Roxin propõe um conceito de crime que fosse reconectado com a política criminal.
Politica criminal é o conjunto de estratégias utilizado pelo poder público para reduzir o fenômeno criminal, sendo o direito penal uma dessas estratégias.
Se a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes à vida em sociedade, não pode ser simplesmente um ramo meramente retributivo, se a pena for inútil para a proteção dos bens jurídicos não há crime – ausência da necessidade da pena levará a ausência de delito.
Trecho de um de meus cadernos que me veio na mente e fez acertar a questão... lembrei que Roxin tentou reconectar o direito penal e a política criminal.
Cara, que viagem essas teorias. Duvido quem consiga discorrer sobre uma questão como essa se não estiver lendo algum material ao mesmo tempo. Impossível. Esses caras deviam fumar um baseado muito louco pra criar essas teorias do c...
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo