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Q941668 Direito Tributário
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Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer noções doutrinárias da norma de responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) É possível tributar renda decorrente de atividade ilícita, tendo em vista o princípio pecunia non olet. Alternativa errada.
b) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental". Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental. Alternativa errada. 
c) Responsabilidade tributária é tema relacionado à obrigação, lançamento e crédito tributária. Trata-se, portanto, de assunto que obrigatoriamente deve ser tratado por lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, CF. Alternativa errada.
d) Esse é o entendimento majoritário na doutrina, no sentido que a norma de responsabilidade é autônoma em relação à norma que institui o tributo (i.e., regra matriz de incidência tributária). Isso se dá pelo caráter instrumental da norma de responsabilidade, que visa otimizar a arrecadação dos tributos. Alternativa correta.

Resposta do professor = D

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Comentários

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Gabarito: D

a) é possível sim tributar renda proveniente de atividade ilícita, é o postulado do pecúnia non olet.

b) em que pese uma autarquia ser imune, ela poderá ser fiscalizada e apresentar livro contábil, por exemplo, cumprindo com os deveres acessórios, que não tem caráter patrimonial.

Estou aprendendo o assunto e ainda não tenho propriedade para falar das demais, desculpem rs

Bons estudos!!!

A alternativa "D" (e talvez a "C" também) está fundamentada sobre a decisão do STF abaixo transcrita:

"O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas 'as pessoas expressamente designadas por lei', não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma (...) A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios "

(STF - RE 562.276 - Acesso em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618883)

Eu acho que no tocante a letra c, não poderia o legislador ordinário modificar normas do CTN, pois o CTN foi recepcionado como lei complementar, sendo assim, para alterar as disposições do CTN seria necessária lei complementar e não lei ordinária.


Caso eu esteja equivocada peço que me avisem, por favor.

O CTN foi recepcionado com status de lei complementar, mesmo sendo originalmente uma lei ordinária. Por esse o CTN somente pode ser alterado por lei complementar. Por isso a alternativa "C" está incorreta.

Professor do QC frisou bem o motivo do erro da alternativa c, lembrei de cara!

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