De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei tributária...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para pontuarmos aqui temos que dominar o artigo 112 do CTN:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: “De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei tributária que deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, e quanto a outras situações previstas, é aquela que define infrações ou que comina penalidades ao infrator.”
Gabarito do Professor: Letra B.
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GABARITO LETRA B.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
As vezes nós confundimos isso porque ficamos acostumados a guardar sobre a situação da "penalidade" e sua não aplicação.
Assim, não confunda com:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
.
De um lado você tem a interpretação mais favorável no caso de dúvida quanto a capitulação legal do fato. De outro, você não tem dúvidas sobre a capitulação penal do fato e verá, no caso concreto, se a lei vai se aplicar a ato ou fato pretérito. Nesse caso
->se for interpretativa, em qualquer caso, inclusive aos definitivamente julgados, exclui a aplicação de penalidade
->se não for definitivamente julgado, se aplica a lei a ato ou fato pretérito quando deixa de defini-lo como infração.
CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
sendo sincero, eu nem entendi o que a questão queria hehe
Eita questão mal redigida !!
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