A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, ...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826254 Direito Administrativo
A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação [...]” (art. 6° , XXV). O projeto básico
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Analisemos cada opção, separadamente:

a) Errado:

Da leitura do art. 6º, XXXII, percebe-se que, no caso de contratação integrada, a elaboração do projeto básico fica a cargo do contratado, e não da Administração. No ponto, confira-se:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;"

Logo, está errado sustentar que o projeto básico deva obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.

b) Errado:

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que traz a definição do regime de contratação integrada, percebe-se não ser dispensável o projeto básico, mas sim que se cuida de incumbência atribuída ao contratado. Outrossim, no tocante à contratação semi-integrada, também

c) Errado:

Trata-se de assertiva em manifesto confronto com o teor do art. 46, §2º, da Lei 14.133/2021:

"Art. 46 (...)
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei."

Ora, se a Administração é dispensada de elaborar projeto básico nos casos de contratação integrada, incumbência esta que, como acima já vista, recai sobre o contratado, é de se concluir que a apresentação do projeto básico não irá ocorrer na fase preparatória, ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, como sendo uma obrigatoriedade em todo e qualquer caso.

d) Errado:

O orçamento detalhado deve, em regra, estar presente nos projetos básicos. No entanto, assim não o é em todos os casos, como se pode perceber da leitura do art.

"XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

(...)

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;"

A contrário senso, nos casos dos incisos V e VI do art. 46, ou seja, contratação integrada e semi-integrada, referido orçamento detalhado não se faz obrigatório.

e) Certo:

Por fim, cuida-se aqui de afirmativa em sintonia com a definição vazada no art. 6º, XXV, da Lei 14.133/2021, em especial em sua parte final.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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LEI N. 14.133/2021:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

LEI N. 14.133/2021

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminardocumento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Nova Lei de licitações. art. 6, xx, xxv.

Gabarito para não assinantes: letra E

LEI N. 14.133/2021

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX -  estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

O projeto básico (PB)

a) deve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública. 

Errado, pois em contratação integrada quem elabora o PB e PE (projeto executivo) é a contratada e não a ADM PUB.

b) é dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada. 

Errado. Sempre vai ter PB, o que pode acontecer é em contratação integrada ser realizado pela contratada. 

c) é elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.

Errado. Em casos de contratação integrada é a contratada quem elabora o PB (não estamos mais na fase preparatória). A administração, na fase preparatória, em casos de contratação integrada, elabora apenas o anteprojeto e a licitação ocorre com base nele.

d) deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Errado. O orçamento detalhado da obra não será obrigatório no projeto básico quando o regime de execução for a contratação integrada ou a semi-integrada (anote aí pois vai cair isso de novo).

e) deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.

Correto. É o que nos diz a lei 14.133/21. Art. 6º, XXV, do meio pra frente.

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