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Q641827 Direito Eleitoral
Reza a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; e, pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre prestação de contas eleitorais, mais especificamente em que termos é proferida a decisão judicial pela Justiça Eleitoral.

2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo (redação dada pela Lei nº 12.034/09):

I) pela aprovação, quando estiverem regulares;

II) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

3) Exame da questão e identificação da resposta

Reza o art. 30, incs. I a IV, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), acima transcrito, que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: a) pela aprovação, quando estiverem regulares; b) pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; c) pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves que lhes comprometam a regularidade (e não quando da ausência de sua apresentação); e d) pela não prestação.

De fato, a simples não apresentação das contas não leva à imediata decisão judicial de desaprovação, posto que, em tal hipótese, o inc. IV do art. 30 da Lei n.º 9.504/97 exige que a Justiça Eleitoral previamente edite notificação na qual constará a obrigação expressa de prestar as contas, no prazo de setenta e duas horas.

Resposta: Errado.

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Gabarito Errado

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

        I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     

        II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;      

        III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      

        IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

Penso que o gabarito está correto, pois a afirmação está errada no seguinte trecho;

pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.

Como pode a J.E. desaprovar o que não foi apresentado? nesse caso a J.E. decide pela não prestação e não pela desaprovação.

Justificação; Art. 30, inciso IV, da Lei 9.504.

Questão que não mede o conhecimento de ninguém, o único erro está na omissão do restante do inciso III, pois para que haja desaprovação não basta que as FALHAS SEJAM GRAVES, mas que estas COMPROMETAM-LHE A REGULARIDADE, posto que quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade as contas podem ser aprovadas com ressalvas (inciso II).

 

Misturaram o inciso III com o IV. O IV não se relaciona com a desaprovação, é conduta diversa.

O erro, como disse a colega logo, é misturar reprovação com não apresentação. Do jeito que a questão escrita, a não apresentação é motivo para para desaprovação. E não é: desaprovação é uma coisa, não prestação é outra. Vide o artigo 30 da Lei 9.504/1997:

EI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

        I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     

        II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;      

        III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      

        IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

 

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