No que se refere ao sistema tributário nacional e às normas ...
I Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
lI Considerado o conceito legal de tributo, deve-se reconhecer a natureza tributária da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
III Apesar do caráter compulsório do tributo, a legislação por vezes permite ao contribuinte a opção por regimes tributários alternativos, como o Simples Nacional, o que não descaracteriza a natureza tributária da obrigação.
IV A destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para aferir a natureza jurídica específica do tributo.
Assinale a opção correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Falso, por ferir o CTN (não pode ser sançao de ato ilicito):
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
lI - Considerado o conceito legal de tributo, deve-se reconhecer a natureza tributária da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
Falso, pois não é taxa (a infra mencionada lei de direito financeiro a identifica como geradora de dívida ativa não tributária):
Lei 4.230/64. Art. 39. §2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. A taxa de ocupação prevista nos ART-127 a ART-133 do DEL-9760/46, é remuneração pelo uso da coisa, no caso, terreno de marinha, sendo fruto do poder negocial da União Federal com o particular. 2. Descaracterizada a sua natureza tributária, não se aplicam à tese de ocupação, os princípios de direito tributário.
(TRF4, AC 9504435076/RS, DJ 28.01.1998,).
III - Apesar do caráter compulsório do tributo, a legislação por vezes permite ao contribuinte a opção por regimes tributários alternativos, como o Simples Nacional, o que não descaracteriza a natureza tributária da obrigação.
Correto, já que há que ser pago o tributo, mas a forma como isso ocorre pode variar, sendo o Simples Nacional (regulado pela LC 123/06) apenas uma forma diferente de fazê-lo (opção).
IV - A destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para aferir a natureza jurídica específica do tributo.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Gabarito do professor: Letra D.
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Gabarito D
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Gabrito: Letra D
I Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Errado: CTN, Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
lI Considerado o conceito legal de tributo, deve-se reconhecer a natureza tributária da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
Errado: Em que pese o nome de taxa, a jurisprudência e doutrina são firmes que não se trata de tipo tributário.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. A taxa de ocupação prevista nos ART-127 a ART-133 do DEL-9760/46, é remuneração pelo uso da coisa, no caso, terreno de marinha, sendo fruto do poder negocial da União Federal com o particular. 2. Descaracterizada a sua natureza tributária, não se aplicam à tese de ocupação, os princípios de direito tributário. (TRF4, AC 9504435076/RS, DJ 28.01.1998,).
III Apesar do caráter compulsório do tributo, a legislação por vezes permite ao contribuinte a opção por regimes tributários alternativos, como o Simples Nacional, o que não descaracteriza a natureza tributária da obrigação.
Certo: art. 146 da CF.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados (...).
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte;
IV A destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para aferir a natureza jurídica específica do tributo.
Certo: art. 4º, II, CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (...) II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
As taxas de marinha, segundo França (2009, p. 18), não se enquadram nas definições de taxa previstas na Constituição Federal de 1988, nem no Código Tributário Nacional, mas sim, no conceito de preço público. No mesmo sentido, Machado (2011, p. 441) anota que, tratandose de remuneração pelo uso ou pela aquisição da propriedade de bens do Estado, é pacífico o entendimento de que a receita é um preço. Nunca uma taxa.
Revista Videre – Dourados, v. 06, n. 11, p. 87-103, jan./jul. 2014, p.91
Por eliminação é possível chegar na alternativa correta. Contudo, a alternativa IV está incorreta, em que pese ser letra de lei. Isso porque após a CF/88 a destinação legal passou a ser um critério relavante para a definição dos tributos, em especial: as constribuições.
Nesse sentido, o fato gerador da CSLL e do IRPJ são idênticos, mas estes tributos se diferenciam a partir da destinação do produto da arrecadação.
Inclusive, alguns doutrinadores sustentam que parte do art. 4º não foi recepcionado, como o Prof. Paulo Ayres Barreto.
Ante o exposto, gostaria de registrar que a questão é passível de anulação, pois não pediu a alternativa correta "nos termos do CTN", mas tão somente a alternativa correta referente ao "sistema tributário nacional e às normas gerais de direito tributário". Dessa forma, em razão do art. 4 do CTN se contrapor ao critério de classificação das especies tributárias estabelecidas pela CF/88, está incorreto afirmar que a destinação é irrelevante.
Ademais, anoto que na Prova de Procurador Legislativo da ALESP (VUNESP 2022), uma das questões de direito tributário considerou como correta a assertiva "à luz do sistema tributário estabelecido pela Constituição de 1988, a análise do fato gerador é insuficiente para a identificação das espécies tributárias.".
Por outro lado, foi considerado incorreto a alternativa que dizia "a natureza jurídica do tributo depende exclusivamente do seu fato gerador, sendo irrelevante a sua denominação ou destinação do seu produto.".
Sei que são bancas diferentes, mas é uma patifaria, com base em enunciados genéricos e pouco específicos, ter que advinhar se o examinador pede o entendimento expresso da lei ou a alternativa correta de acordo com a CF, doutrina ou jurisprudência.
Por isso defendo que a alternativa IV está errado, pois o enunciado não pediu o entendimento literal da lei.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/bdbc0c1b-9c
sobre o item II (pela correlação) INFO 763 STJ: TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMOVEL PUBLICO
A prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA, pois:
a) não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia,
b) tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão.
Razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público.
E o que é então?
Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que realmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito da 1ª Turma do STJ o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de RECEITA PATRIMONIAL.
INFO 673 STJ: A prestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito real uso é receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de dívida de natureza real, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC)
Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público.
ATENÇÃO: NÃO se aplica o prazo do decreto 20.910/32:
O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser interpretado com ponderação, visto que editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade, deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos imóveis com sentido social e coletivo.
Considerando que a prerrogativa do prazo reduzido que milita a favor da Fazenda Pública decorrer do princípio da supremacia do interesse público, não se vislumbra como adotar o prazo quinquenal para as demandas relativas à concessão de direito real de uso, se o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil beneficia a Administração Pública, dadas as características desse contrato administrativo, acima mencionadas.
FONTE: DOD
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