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Q2171870 Direito Tributário
Julgue os itens subsequentes, a respeito da competência tributária da União, com base no Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência do STF.

Apesar de a instituição do imposto sobre grandes fortunas competir à União, o não exercício da competência constitucional autoriza os estados, mediante convênio, a instituir o tributo a fim de concretizar os valores sociais da CF.
II A concessão de incentivos, beneficias e isenções fiscais de impostos cuja arrecadação seja objeto de repartição constitucional depende de compensação aos entes menores.
III A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
IV Em que pese a possibilidade de delegação da competência tributária, a delegação não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Assinale a opção correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

I - Apesar de a instituição do imposto sobre grandes fortunas competir à União, o não exercício da competência constitucional autoriza os estados, mediante convênio, a instituir o tributo a fim de concretizar os valores sociais da CF.

Falso, por ferir o artigo 8º do CTN (mas o IGF é de competencia da União, de fato):

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

 

II - A concessão de incentivos, beneficias e isenções fiscais de impostos cuja arrecadação seja objeto de repartição constitucional depende de compensação aos entes menores.

Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF (não depende de compensação):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 705423, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020  DIVULG 02-02-2018  PUBLIC 05-02-2018)

III - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

Correto, por respeitar o CTN:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

 

IV - Em que pese a possibilidade de delegação da competência tributária, a delegação não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

Falso, por ferir o CTN (pois compreende esses elementos):

Art. 7º. §1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

Gabarito do professor: Letra A.

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Gabarito A

Competência Tributária

       Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

       Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

       Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

       § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

       § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

       § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

       Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

GABARITO A

O Item I está incorreto, pois a competência tributária é indelegável, e seu não-exercício não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

O Item II está incorreto, pois conforme decidido no RE 705423 do STF, em sede de repercussão geral, a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais independe de compensação.

O Item III está correto, pois traz a literalidade do art. 7º do CTN.

O Item IV está incorreto, pois a competência tributária é indelegável. Ademais, conforme art. 7º, § 1º, do CTN, no caso de delegação das atribuições de arrecadar e fiscalizar, ficam compreendidas as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

ESTRATÉGIA

Competência Tributária: Este é o poder concedido pela Constituição Federal às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para criar, em outras palavras, instituir tributos.

Delegação da Competência Tributária: Em regra, a competência tributária é indelegável. No entanto, pode haver uma atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Discussão de cada afirmação

I. Aqui, o argumento é que a competência para instituir o imposto sobre grandes fortunas é da União. No entanto, o erro está na ideia de que, se a União não exercer essa competência, os estados poderiam instituir o imposto. A competência tributária é indelegável, o que significa que somente a entidade a quem a competência foi atribuída pela Constituição pode exercê-la.

II. A concessão de incentivos fiscais, que podem incluir isenções ou benefícios fiscais, não requer compensação aos entes menores, conforme decidido pelo STF no RE 705423.

III. Este item está correto porque alinha-se com o art. 7º do CTN. A competência tributária é indelegável, mas a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos pode ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra.

IV. Esta afirmação está incorreta. Embora a competência tributária seja indelegável, as garantias e privilégios processuais são incluídos na atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos de uma pessoa jurídica de direito público a outra.

Resumo e revisão

Então, para resumir:

1. Competência Tributária é a capacidade de uma pessoa jurídica de direito público criar tributos. Esta competência é indelegável.

2. A delegação de funções tributárias permite a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

3. A Concessão de incentivos fiscais não requer compensação aos entes menores, conforme decidido pelo STF.

4. Garantias e privilégios processuais são incluídos na atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos de uma pessoa jurídica de direito público a outra.

A concessão de incentivos fiscais, que podem incluir isenções ou benefícios fiscais, não requer compensação aos entes menores, conforme decidido pelo STF no RE 705423.



A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

Embora a competência tributária seja indelegável, as garantias e privilégios processuais são incluídos na atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos de uma pessoa jurídica de direito público a outra.

II A concessão de incentivos, beneficias e isenções fiscais de impostos cuja arrecadação seja objeto de repartição constitucional depende de compensação aos entes menores.

Não necessariamente.

É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

STF. Plenário RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (Repercussão Geral - Tema 653) (Info 847).

Isenções fiscais e impacto na arrecadação dos Municípios

Algumas vezes a União, a fim de fomentar determinados setores da economia, concede incentivos, benefícios ou isenções fiscais relacionados com o IR ou o IPI. Em outras palavras, são conferidos "descontos" desses impostos.

Ocorre que, com esses incentivos, o valor da arrecadação diminuiu e, consequentemente, o repasse que é destinado aos Municípios também fica menor

O Município de Itabi (SE) ingressou com uma ação judicial e a questão chegou ao STF o qual decidiu o seguinte:

O poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos (IR e IPI), isso inclui o resultado das desonerações.

De acordo com o inciso I do art. 159 da CF/88, a União deve entregar um percentual sobre o “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.

De fato, essas transferências efetuadas pela União são de suma importância para as finanças municipais e para a manutenção de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do Município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.

Tese fixada

Como o recurso extraordinário do Município foi julgado sob o rito da repercussão geral e havia inúmeros outros processos sobrestados, o STF definiu uma tese sobre o tema que valerá para os casos semelhantes

E o caso das isenções ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS?

 STF já decidiu que nestes casos o Município não pode ser prejudicado na repartição constitucional do ICMS se o Estado resolvesse conceder benefícios

A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

STF. Plenário RE 572762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2008 (Repercussão Geral – Tema 42).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. União pode conceder incentivos relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao FPM. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/07/2023

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