No que se refere às ações coletivas, julgue os itens subsequ...
I Em ação civil pública, os efeitos da sentença de procedência estão restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, exceto se a ação for proposta no foro nacional.
II A legitimidade ativa das associações está condicionada à autorização expressa dos associados e à comprovação de filiação anterior, seja para a propositura de ação sob o rito ordinário, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos associados.
III A legitimidade do sindicato para agir como substituto processual nas ações em que atua na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria alcança a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos seus integrantes.
Assinale a opção correta.
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I- Incorreto. A Lei 7.347/1985(Lei da ação civil pública) prevê em seu art. 16 que os efeitos da sentença estariam limitados, no entanto, o STF o declarou inconstitucional e firmou a seguinte tese:
É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Veja também trecho do julgado que deu origem à tese:
“Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
II- Incorreto. Em regra, as associações possuem legitimidade para atuarem desde que haja autorização expressa dos associados, no entanto, quando estiver atuando para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos associados, independe de autorização destes. É o que diz a súmula 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
III- Correto. Foi fixada a tese pelo STF de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", conforme o tema 823 do STF.
Gabarito da professora: Letra B.
Referências:
Nº 1075/STF - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
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Comentários
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I) INCORRETA. É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
II) INCORRETA. É entendimento do STF que se trata de substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Tese - A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
III) CORRETA. Repercussão Geral Tema 832 - “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”
Gab.: B
AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS FILIADOS
PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM DEFESA DESTES?
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.
EXCEÇÃO 1: MS coletivo
Fundamento: o inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.
O LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.
EXCEÇÃO 2: MI coletivo
Fundamento: o art. 12, III, da Lei nº 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto, autorização especial.
E OS SINDICATOS?
O sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria (trabalhadores) para propor a ação coletiva na defesa de seus interesses. O sindicato não precisa apresentar a relação nominal dos substituídos juntamente com a petição inicial da ação proposta.
B
Complementando
=>No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (Tema 515).
STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1569684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
=>O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1788290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
=>I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
DOD
Minhas anotações:
Sobre a alternativa "A": Em que pese previsto no art. 16, da LACP, a doutrina há muito já criticava tal dispositivo, que, em palavras simples, dizia que os efeitos da sentença de uma ACP ficam restringidos à competência territorial do Juiz sentenciante. Em verdade, a alteração no referido artigo fez verdadeira confusão entre os efeitos da sentença e a competência jurisdicional. O STJ já entendia tal dispositivo inconstitucional, o que também foi referendado pelo STF.
Sobre a "B": A atuação das associações no processo coletivo se dá de duas formas: a) ação coletiva ordinária: em que a associação, com a autorização de seus associados, poderá representar judicialmente e extrajudicialmente seus filiados, nos termos do art. 5, XXI, CF. b) Na forma de ACP, com legitimidade insculpida no art. 5, V, LACP. Para defesa através de ACP, a associação necessitará possuir pertinência temática apenas, ou seja, que seu objeto seja semelhante ao da ação (ex: associação de direitos humanos, defendendo direitos humanos). Por meio da ACP não é necessário que os lesados sejam associados ou mesmo que autorizem a associação. - Logo, são duas as formas de a associação atuar no processo coletivo – ação coletiva ordinária ou em por ACP.
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