Caio, sócio-gerente e responsável legal da empresa XYZ, ...
Considerando a situação hipotética anterior e a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir.
I A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade com a internalização, no ordenamento jurídico pátrio, dos tratados internacionais que a condenam.
II O poder constituinte derivado não pode alterar a disposição constitucional referente à prisão civil do depositário infiel para dela suprimir a permissão concedida pelo constituinte originário, por se tratar de cláusula pétrea.
lll A Súmula Vinculante n.º 25 do STF tornou inaplicável a parte final do inciso do art. 5.º da CF que faz referência à prisão civil do depositário infiel, sendo atualmente inadmissível qualquer prisão civil por dívida.
IV Como o Decreto n.º 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica) não seguiu o trâmite estabelecido no § 3.º do art. 5.º da CF, não é possível atribuir-lhe o status de emenda constitucional.
Estão certos apenas os itens
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (33)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.
I - CORRETO - O artigo 5º, LXVII, CF/88 estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
O art. 5º, LXVII, da CF/88 permite, desta forma, duas espécies de prisão civil: a) devedor de alimentos; b) depositário infiel.
Ocorre que o STF editou a Súmula Vinculante 25, a qual estipula que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Certo é que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante dos tratados internacionais em sentido contrário, especialmente o PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7).
II - ERRADO - Nos termos do artigo 60, §4º, CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
Todavia, em uma eventual caso de supressão das permissões concedidas constitucionalmente, não seria a questão de abolição de direitos, já que, apesar de modificar uma cláusula pétrea (o artigo 5º da Constituição, sobre os direitos e garantias fundamentais), a PEC não é inconstitucional porque amplia a garantia concedida, ao retirar uma das hipóteses de prisão civil.
III - ERRADO - Permanece válida a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
IV - CORRETO - Podemos organizar de forma didática o seguinte entendimento:
1) Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos: Status de Lei Ordinária;
2) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: Status supralegal;
3) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: Emenda constitucional.
Vale mencionar que status supralegal é aquele hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição Federal, sendo a situação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal (STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA B
I - CORRETO, porque o artigo 5º, LXVII, não foi revogado, tendo sido a prisão civil do depositário infiel rechaçada do ordenamento jurídico com base no Pacto de São José da Costa Rica, no RE 466.343.
II - INCORRETO, pois o artigo 60, §4º dispõe que não pode abolir um direito fundamental. No caso, a retirada pelo poder constituinte derivado dessa disposição do ordenamento jurídico seria uma ampliação de direito, e não uma abolição.
III- INCORRETO, porque permanece no ordenamento jurídico a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
IV- CORRETO, porque conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o tratado de direitos humanos não incorporado na forma do §3º do art. 5º da CF tem status supralegal, e não de emenda constitucional.
Fonte: Estratégia carreira jurídica
Sobre a inaplicabilidade da prisão civil do depositário infiel: Houve revogação da CF por meio de tratado? NÃO. O inciso que versa a respeito depende de regulamentação legal (feita pelo CC).
Contudo, o Pacto de San José da Costa Rica foi internalizado com status SUPRALEGAL e, portanto, tem eficácia paralisante em relação ao CC.
Alternativa B
Em síntese...
A única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia.
Embora exista previsão Constitucional para a prisão do depositário infiel, esta perdeu sua eficácia após o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro antes da EC nº 45/04 possuem status de norma supralegal: abaixo da CF, mas acima das demais Leis Ordinárias.
Assim, o depositário infiel, que é aquele imbuído da guarda de determinado bem e que não venha a restituí-lo ao verdadeiro dono, não pode mais sofrer a restrição de sua liberdade, visto que o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário desde 1992, trouxe tal impossibilidade.
LEMBRANDO QUE HÁ APENAS 4 TRATADOS INCORPORADOS COM STATUS DE EC
- Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Protocolo facultativo à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Tratado de Marrakesh
- Convenção Interamericana de Combate ao Racismo (Última a ser adicionada - promulgada em 10 de jan. de 2022).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo