A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é c...

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Q642108 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é causa de perda do poder familiar, nos termos do regramento trazido com o Código Civil.
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A questão requer conhecimento sobre a perda do poder familiar segundo o Código Civil. A afirmativa é na verdade a literalidade do Artigo 1.638, III, CC que fala "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:praticar atos contrários à moral e aos bons costumes".

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

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GABARITO: CERTO.

 

CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Interessante notar que ocorre a suspensão do exercício do poder familiar, o pai ou a mãe que for condenado irrecorrivelmente à pena que exceda a dois anos de prisão.

GABARITO: CERTO

 

NÃO PODEMOS MISTURAR:

Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Serviço Social

 

Julgue o item subsecutivo, acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Quando a mãe estiver sujeita a pena de dois ou mais anos de reclusão, por condenação criminal, ela perderá o poder legal sobre seus filhos menores, devendo a tutela das crianças ser direcionada a instituição pública de guarda de menores, desde que seja na mesma unidade federada. ERRADO

Cuidado! Não confundir as hipóteses de suspensão e perda do poder familiar. Há várias previsões legais.Sistematizando:

CP  - Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[...]II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

CC,  Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

 

CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

[...]

§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.      

ALTERAÇÃO RECENTE:

 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

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