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Q642115 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Com a edição da Lei n. 12.962/14, a alterar o art. 23 da Lei n. 8.069/90, a condenação criminal do pai ou da mãe traz como efeito específico a destituição do poder familiar se aplicada pena privativa de liberdade, detenção ou reclusão, por delito doloso contra o próprio filho ou filha.
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GABARITO: ERRADO.

 

ECA, Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de RECLUSÃO, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Condenação criminal: quando analisado o artigo 19, frisou-se a importância da convivência familiar, tendo-se destacada a alteração promovida pela Lei n. 12.962/2014 para explicitar o direito de visitação de filhos aos pais privados de sua liberdade independentemente de autorização judicial. Dentro desse contexto, o Estatuto foi modificado também com a inserção do § 2º ao artigo 23, que estabelece que a perda do poder familiar não é decorrência automática da condenação criminal. Isso só ocorre se o agente praticar o crime contra o próprio filho e se se tratar de conduta dolosa sujeita à pena de reclusão.

(Fonte: BARROS, Guilherme. Estatuto da Criança e do Adolescente. Coleção Leis Especias para Concurso. 10ª Ed, 2016: Juspodvm. Pág: 48/49)

Condenação criminal e perda do poder familiar

Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar? NÃO.

- Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.

- Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado contra o próprio filho ou filha.

 

Questão do TJSP-2015 envolvendo o tema:

(TJSP-2015-VUNESP): A condenação criminal de um pai ou de uma mãe, para efeitos relativos aos cuidados e guarda da criança ou adolescente, não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (VERDADEIRA)

Perdão, mas me ficou uma dúvida. Aparentemente a questão é inequívoca para os demais companheiros, mas não foi dito na questão que a destituição se dará SE (CONDICIONAL) aplicada pena privativa de liberdade, detenção ou reclusão, por delito doloso contra o próprio filho ou filha? Não estaria correta neste sentido? 

Edit: Um mero detalhe! Não caio mais nessa! Obrigado, Capponi!

Roosevelt,

se aplicada pena de detenção, não haverá a destituição do poder familiar.

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