Em relação aos trabalhadores brasileiros contratados no Bras...

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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327624 Direito Processual do Trabalho
Em relação aos trabalhadores brasileiros contratados no Brasil por Estados estrangeiros ou Organizações Internacionais, para aqui prestarem serviço, é CORRETO afirmar que:


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R. CORRETA ITEM "D"

Pelos julgados abaixo e pela redação da OJ-416, SDI dá pra responder os demais itens.

416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT di
vulgado em 14, 15 e 16.02.2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

Sobre o tema, vale a pena ler os precedentes (bem atuais) do TST:

 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNESCO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. UNESCO. 1. Após inúmeros debates a respeito do tema, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido da imunidade absoluta dos organismos estrangeiros quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, exceto no caso de renúncia expressa a essa prerrogativa. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 do TST. 2. No caso da UNESCO, a imunidade de jurisdição encontra-se assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e no Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, incorporadas pelo Brasil, respectivamente, por meio dos Decretos 27.784/50, 52.288/63 e 29.308/66. Além disso, não há notícia de que o referido organismo internacional tenha renunciado à cláusula de imunidade garantida nos mencionados documentos. 3. Diante desse contexto, é forçoso reconhecer que, ao contrário do que foi decidido pela Corte de origem, a UNESCO goza de imunidade de jurisdição absoluta. 4. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 9641-09.2008.5.10.0008 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/09/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013)

 RECURSO DE REVISTA - ORGANISMO INTERNACIONAL - JURISDIÇÃO BRASILEIRA - IMUNIDADE - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM CIDADÃO NACIONAL. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros somente afigura-se passível de ser relativizada quando tais entidades atuarem despidas da soberania que lhes é elementar. Em relação aos organismos internacionais, por carecerem de tal atributo, a aludida imunidade decorre de tratados internacionais firmados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional. Dessa forma, sem que haja previsão no compromisso internacional firmado pela República Federativa do Brasil, inviável o afastamento, via Poder Judiciário, da referida imunidade, sob pena de se vilipendiar o art. 60, § 4º, III, da Constituição da República. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 27100-38.2007.5.02.0022 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2013)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Esta Corte superior, revendo posicionamento anteriormente adotado, ao apreciar os Embargos n° 900/2004-019-10-00.9, uniformizou o entendimento da imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, deixando assentado que esses gozam de imunidade absoluta, pois, diferentemente dos Estados estrangeiros, a imunidade de jurisdição não encontra amparo na praxe internacional. Decorre, sim, de expressa previsão em norma internacional, de sorte que sua não observância representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional. Além disso, consignou ser inviável a relativização da imunidade dos organismos internacionais com base no critério adotado em relação aos Estados estrangeiros, pautado na distinção entre atos de império e de gestão, pois esses entes, por não serem detentores de soberania, elemento típico dos Estados, nem sequer são capazes de praticar atos de império. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 1170-55.2009.5.10.0012 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/12/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2012)
 

PARA O STF:
E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes. (RE 222368 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344)

Para melhor compreensão sobre a temática, é importante destacar a diferença entre os atos de império e atos de gestão:

"[...] é válida uma breve mas imprescindível incursão na distinção entre os atos iure imperi e iure gestionis, pela qual se determinaria a sujeição ou não do Estado estrangeiro à jurisdição local.

A doutrina internacionalista clássica define aqueles primeiros como sendo todo ato praticado em nome da soberania do Estado estrangeiro, fazendo valer sua posição de agente diplomático, bem como aqueles decorrentes de contrato firmado em nome do próprio Estado. Vale dizer, é o ato com o qual o agente diplomático desempenha o ofício que lhe foi confiado, interligado à rotina puramente diplomática-consular, a fim de estreitar e manter as relações com o país acreditado.

Por seu turno, os atos de gestão seriam aqueles onde o Estado age como particular, desenvolvendo atividades estranhas ou desligadas ao fiel desempenho das respectivas funções diplomáticas. MELLO BOLSON (7) ensina que "quando um estado exerce atividade que, por natureza, se acha aberta a todos, coloca-se ele fora de sua função, não sendo possível admitir-se que interesses unilaterais de um Estado sirvam-se da norma internacional". Em virtude de tal, nesses casos, o Estado se equipara, perante a ordem jurídica nacional, ao próprio Estado nacional e seus indivíduos.

A grande finalidade desta distinção nos dia de hoje é justamente para efeitos de fixação ou não da jurisdição pátria. Isso porque, existe uma forte tendência, impulsionada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal, de se restringir a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro tão somente para aqueles litígios que envolvam ou decorram dos chamados atos de império, devendo-se resolver as questões de atos de gestão em conformidade com as normas internas."

a) ERRADA. Em virtude do reconhecimento de imunidade relativa às representações diplomáticas, é competente originariamente o Tribunal Regional do Trabalho (O JUÍZO DA VARA) do local onde celebrado o contrato, para demanda ajuizada pelo trabalhador em face da mesma. --- (artigos 651, caput e 652, IV, CLT) b) ERRADA. A imunidade de jurisdição das representações diplomáticas se restringe aos atos de gestão (IMPÉRIO), os quais pertencem à soberania de cada Estado em particular, não abrangendo os atos de império (GESTÃO). --- Tem-se entendido que NÃO HÁ imunidade judiciária para Estado estrangeiro em matéria trabalhista NO PROCESSO  (FASE) DE CONHECIMENTO. A imunidade do Estado estrangeiro alcançaria APENAS o PROCESSO (FASE) DE EXECUÇÃO. Em sentido contrário, Mauro Schiavi, para quem se a Justiça do Trabalho é competente para o conhecimento, também o será para a execução. c) ERRADA. Em virtude do reconhecimento de imunidade absoluta (RELATIVA) das representações diplomáticas de Estados estrangeiros, é competente uma das Varas Federais da capital da República Federativa do Brasil (O JUÍZO DE UMA DAS VARAS TRABALHISTAS DO LOCAL ONDE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇO). --- (Art. 651, caput, CLT). d) CERTA. Consoante jurisprudência atual do STF organização internacional integrante do sistema das Nações Unidas goza de imunidade absoluta de jurisdição, pois amparada em norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. --- A não observância dessa norma importaria a quebra de um pacto internacional.

RESUMINDO:

Os organismos internacionais gozam de imunidade ABSULTA quando amparados por TRATADOS.

Com base nos COSTUMES, os Estados gozam de imunidade ABSOLUTA quando realizam atos de IMPÉRIO. Os Estados gozam de imunidade RELATIVA quando realizam atos de GESTÃO, nos processos de conhecimento. No processo de execução a imunidade é ABSOLUTA.


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