Nos crimes de remoção ilegal de órgãos, tecidos e p...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Gabarito comentado
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A alternativa correta é Errado (E).
Para resolver essa questão, é importante compreender as disposições da Lei nº 9.434/97, que trata sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. A questão aborda especificamente a tipificação dos crimes previstos nesta lei e a natureza da ação penal relacionada a eles.
Vamos analisar os pontos principais:
1. Crimes de remoção ilegal de órgãos: A Lei nº 9.434/97 estabelece, em seus artigos 14 a 17, os crimes relacionados à remoção e ao transplante ilegal de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Esses crimes incluem, por exemplo, a remoção sem consentimento adequado ou em desacordo com as formalidades legais.
2. Ação penal pública incondicionada: De acordo com a lei, os crimes relacionados à remoção ilegal de órgãos são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público tem a obrigação de iniciar a ação penal independentemente da vontade da vítima ou de qualquer condição.
3. Modalidade culposa: A questão menciona a existência da modalidade culposa nesses crimes. No entanto, a Lei nº 9.434/97 não prevê a modalidade culposa para esses delitos. Ela tipifica apenas as modalidades dolosas, ou seja, quando há intenção ou dolo na prática do crime.
Com base nessas informações, podemos concluir que a alternativa está incorreta (E), pois a lei não prevê a modalidade culposa para crimes de remoção ilegal de órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
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Comentários
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Basta dar uma lida nos artigo 14 ao 20.
Sobre a ação penal ser pública incondicionada, vale a lembrança da redação do art. 100, CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.). Dessa forma, já que a L 9434/97 nada dispõe, conclui-se que os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I - Incapacidade para o trabalho;
II - Enfermidade incurável ;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
São todos de APP incondicionada - mas não há modalidade culposa prevista.
GABARITO: ERRADO
Gabarito: Errado
É logicamente impossível retirar órgãos, tecidos e partes do corpo humano "sem querer".
A assertiva está errada pois, de fato, a lei não prevê crime culposo. No entanto, é preciso ter cuidado com o resultado qualificador do Art. 18,"§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte". Nesse caso, segundo Gabriel Habib, "o resultado qualificador da morte só pode decorrer de culpa. Se houver dolo em relação à morte, há crime de homicídio."
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