Acerca dos fundamentos da organização dos Poderes e do Dist...
Às pessoas naturais e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovarem insuficiência de recursos é garantida a prestação da assistência jurídica integral e gratuita por meio da Defensoria Pública.
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CORRETO.
LC 828 - Art. 4º O Distrito Federal prestará assistência jurídica gratuita e integral a quem comprovar insuficiência de recursos.
Em que pese a lei não ser expressa em prever a assistência para pessoa jurídica, é plenamente possível, bastando que a PJ comprove a situação de hipossuficiência.
Gabarito: Certo
Informativo 1036 do STF
A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais
A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico.
A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).
Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente, sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.
Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física.
As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública (STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021).
Fonte: Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2021/12/informativo-comentado-1036-stf-completo.html
– A Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos;
– Tem a Defensoria Pública, por obrigação, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
– Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais são suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular;
– É imperioso desmistificar a crença da incompatibilidade da hipossuficiência financeira com o conceito de pessoa jurídica, tanto é assim que pessoas jurídicas podem receber o benefício da gratuidade de justiça, desde que a insuficiência de recursos seja devidamente comprovada. É possível reconhecer a configuração de hipossuficiência da pessoa jurídica;
– Cabe à Defensoria, portanto, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou pessoas jurídicas;
– A Constituição Federal, ao tratar da Defensoria Pública, previu em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Já no art. 134, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, determinou a atuação da Defensoria em favor dos “necessitados”, na forma do inciso LXXIV do art. 5º;
– Tanto a expressão “insuficiência de recursos”, quanto “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às jurídica;
– É função constitucional da Defensoria Pública atender aos necessitados, assim consideradas as pessoas físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei;
– É constitucional a prestação de assistência por defensores públicos a pessoas jurídicas.
– Resultado final: é constitucional a expressão “e jurídicas” constante do inciso V do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.
(ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 04/11/2021)
(GRIFOS MEUS)
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/11/08/defensoria-publica-pode-atuar-em-favor-de-pessoas-juridicas/
GABARITO: CERTO.
Art. 134/CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
do jeito que ficou escrito, parece que pessoas naturais e pessoas jurídicas precisam comprovar insuficiência de recursos, e sabemos que apenas as pessoas jurídicas precisam comprovar.
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