A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pe...

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Q308231 Direito Penal
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A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

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A questão versa sobre o trabalho externo dos condenados, o que é regulado pelos artigos 36 e 37 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Estabelece efetivamente o artigo 37 da LEP: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".

 

Gabarito do Professor: CERTO

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Lei nº. 7.210/84

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Não sei pq o legislador exigiu a condição do preso  ter que cumprir ainda  1/6 da pena para começar a trabalhar, isso contribui ainda mais para aumentar a  ineficiência e falência do sistema penal !!

Entendo como interessante ainda constar o teor da Súmula 40 do STJ: "Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considrera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado".

Fluzinha, é somente para o trabalho externo que há necessidade de cumprir 1/6 da pena. Para trabalho interno, não.
Fluzinha,

O objetivo do legislador ao condicionar a possibilidade de trabalho externo ao cumprimento de 1/6 da pena se funda no fato de que é necesssário um tempo mínimo de observação do preso para verificar se ele possui responsabilidade, aptidão e disciplina para trabalhar fora do cárcere. Essa constatação leva tempo. Confiança se conquista: envolve um processo paulatino.

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