Questões de Concurso
Sobre direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015 para procurador
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I – A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, salvo em se tratando de mandado de segurança, cuja desistência é cabível inclusive após a decisão de mérito. II – O Novo Código de Processo Civil não permite o exercício do juízo de retratação em recurso de apelação interposto contra decisão meramente terminativa. III – A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, salvo se ainda não tiver sido oferecida contestação.
I – O princípio da cronologia é de observância obrigatória tanto para os juízes e tribunais, quanto para o escrivão ou chefe de secretaria. II – O princípio da boa-fé processual é destinado às partes e aos advogados. III – O princípio da primazia do julgamento do mérito não conta com previsão na nova lei processual civil, que se contenta com decisões terminativas.
I – A ata notarial constitui prova em espécie destinada a atestar a existência ou o modo de existir de algum fato. II – Se o objeto do processo admitir autocomposição e as partes foram plenamente capazes, a perícia poderá ser consensual. III – O novo Código de Processo Civil admite expressamente a utilização da prova emprestada.
I – O ônus da prova cabe, via de regra, à parte economicamente mais forte. II – Somente os meios legais são hábeis para demonstrar a verdade dos fatos. III – O poder instrutório no processo civil é restrito à prova de fatos afirmados por uma parte e confessado por outra.
I – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz determinará que o autor altere a petição inicial para a substituição imediata do réu. II – Em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, as chamadas preliminares de mérito podem ser reconhecidas de ofício do juiz. III – Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial e, se não o fizer, como regra geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados.