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“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Esse princípio deve, portanto, ser observado mesmo quando:
Em contestação, Ubirajara Pereira alega que atuou em legítima defesa de sua honra, razão pela qual não tem o dever de indenizar. Informa que Getúlio Silva, abusando de sua confiança, se aproximou da sua esposa e com ela manteve uma relação amorosa, tendo sido essa traição a causa dos tiros.
Considerando a situação hipotética narrada, a legislação vigente e o entendimento do STJ, analise as afirmativas a seguir.
I. A responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual, o juízo cível não está vinculado à sentença criminal, podendo decidir pela inexistência do dever de indenizar, no caso hipotético narrado.
II. Entre os juízos cível e criminal há independência relativa, de sorte que, no caso hipotético narrado, há incontornável dever de indenizar
III. A alegação de legítima defesa da honra é razão justificadora para diminuição ou exclusão do dever de indenizar.
IV. No caso hipotético, a conduta da vítima configura causa concorrente, ainda que não preponderante, para o dano, influindo no quantum indenizatório.
Está correto o que se afirma em
I usar a coisa;
II gozar da coisa;
III dispor da coisa;
IV reivindicar a coisa.
Assinale a opção correta.