Para efeitos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), a
conduta de subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para
si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa
comum, constitui crime de:
João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens do
interior da residência das vítimas Ana e Bianca. João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas. No decorrer do
assalto, Mário desferiu tiros em Ana que lhe causaram a morte. No caso de condenação, deverão ser aplicadas a João as penas
do delito de
Conforme o ditado popular, “achado não é roubado”. De acordo com o Direito Penal brasileiro, é correto afirmar que a pessoa
que acha coisa alheia perdida e dela se apropria pratica