Em julgamento emblemático, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu que os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer
outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem
igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas
pessoais em matéria afetiva e amorosa.
Nos termos da Lei no
7.716/1989, é correto afirmar que
o crime de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência
nacional