Questões de Concurso
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I. Considerando a supremacia e a força normativa da Constituição, o seu preâmbulo adquire extrema relevância jurídica, criando direitos e obrigações.
II. O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e soberano em suas decisões, sendo certo que poderá, inclusive, estabelecer a pena de morte. Por sua vez, o poder constituinte derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo poder constituinte originário, sendo limitado e condicionado aos parâmetros impostos a ele.
III. A desconstitucionalização é o fenômeno por meio do qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de lei infraconstitucional. No sistema jurídico pátrio, o fenômeno somente será percebido quando a nova Constituição expressamente o prever.
IV. As normas constitucionais de eficácia contida estão aptas a todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição da República, podendo a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência. Porém, enquanto isso não ocorrer, a norma tem eficácia plena.
I. No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.
II. Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito.
III. No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente.
IV. No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada.
V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.
I. O condenado por crime previsto na Lei de Tortura, sem exceções, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
II. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação sexual não constitui crime de tortura.
III. É crime qualificado pelo resultado a tortura que gere na vítima lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
IV. Não há crime de tortura previsto no Código Penal Militar, razão pela qual a conduta típica de tortura por policial militar enseja a aplicação da Lei n. 9.455/1997.
I. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Os brasileiros residentes no exterior têm tratamento igualitário em relação aos estrangeiros, inadmitida a preferência nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
II. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente tem lugar quando restar comprovado: que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros estaduais e nacional de pessoas e casais habilitados; que em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento e se encontra preparado para a medida conforme parecer elaborado por equipe interprofissional.
III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de guarda e adoção. A pessoa ou casal estrangeiro interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deve formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país onde está situada sua residência habitual e, se esta considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emite um relatório que contenha as informações pertinentes que é encaminhado à Autoridade Central Estadual com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira.
IV. Na hipótese de concordância dos pais com pedido de colocação em família substituta, estes são ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomadas por termo as declarações. O consentimento dos titulares do poder familiar é precedido de orientações e esclarecimentos pela equipe interprofissional da justiça da infância e juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
I. O prazo para a impugnação à execução de obrigação pecuniária prevista em sentença transitada em julgado é de 10 dias, contado, em qualquer caso, da citação.
II. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento da condenação pecuniária é devida tanto na execução definitiva quanto na provisória.
III. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento incide em relação a toda a dívida, ainda que haja pagamento parcial.
IV. São devidos honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, independentemente daqueles devidos em decorrência da fase condenatória.
I. Podem processar-se, dentre outras, ações de despejo para uso próprio, de indenização por acidentes de veículos de via terrestre, de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
II. A sentença condenatória será ineficaz na parte que exceder a alçada estabelecida na lei; a sentença condenatória ilíquida, desde que genérico o pedido, será submetida a liquidação de sentença por arbitramento ou artigos; o recurso, no qual a parte vencida é obrigatoriamente representada por advogado, será interposto no prazo de quinze dias, contados da ciência da sentença, e será julgado por três juízes de primeiro grau de jurisdição.
III. A pessoa física, cessionária de direito da pessoa jurídica, pode figurar como autora; admite-se a intervenção de terceiros na modalidade de assistência e permite-se o litisconsórcio; o réu é autorizado na contestação a formular em seu favor pedido contraposto, dentro dos limites fáticos da lide e da competência do Juizado.
IV. A decisão proferida por juiz leigo em sede de Juizado Especial deverá ser imediatamente submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
I. A nulidade de cláusula de eleição do foro, mesmo em contrato de adesão, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, por tratar-se de competência em razão do território e portanto relativa. A única exceção, em tema de competência relativa, a permitir a manifestação do juiz sem provocação da parte é a hipótese de ações fundadas em direito real sobre imóveis, em que a competência será sempre do foro da situação da coisa.
II. O indeferimento liminar da petição inicial por inadequação de procedimento sem que se dê oportunidade ao autor para emenda da inicial caracteriza cerceamento de jurisdição. Apenas se sanável o vício ou irregularidade é que o juiz deve dar oportunidade ao autor para emendar a inicial. O juiz deve intimá-lo para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias e apenas depois dessa providência, no silêncio do autor, é que o juiz indefere a inicial.
III. Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remota: é o que mediatamente autoriza o pedido; é o direito, o título; os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.
IV. O rótulo que se dá à causa é irrelevante perante a ciência processual. Não tem importância a indicação do nomen juris uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável.
I. O comparecimento espontâneo do réu, desde que se dê por citado, acarreta o suprimento do vício da inexistência ou invalidade da citação. Se o réu impugna a existência ou a validade da citação, considera-se citado apenas no momento em que seu advogado for intimado da decisão que reconhece o vício, hipótese todavia em que não se opera a devolução de todo o prazo para contestar mas apenas do termo que sobejar.
II. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, por não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
III. A convenção de arbitragem é o conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral. A simples existência de cláusula compromissória pode ensejar a arguição da preliminar em contestação. O réu pode alegar que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal, quer diante apenas da cláusula ou compromisso, quer esteja em curso o procedimento arbitral.
IV. A incompetência absoluta, em razão da matéria ou funcional (hierárquica) é tema passível de arguição como preliminar de contestação; é matéria de ordem pública não sujeita a preclusão; é alegável por qualquer das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob qualquer forma, a saber, petição simples, exceção, preliminar de contestação, razões, contrarrazões de recurso.
I. O Código Civil, ao prescrever que o juiz pode reduzir equitativamente a reparação do dano material se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, adota a teoria da gradação da culpa a influenciar na definição do quantum indenizatório. Contudo, nas hipóteses de responsabilidade objetiva, por não se apurar a culpa, não se cogita da diminuição da indenização.
II. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, cabe ao juiz fixar o valor da indenização por dano moral no correspondente ao dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva, modulado conforme as circunstâncias do caso.
III. No caso de prisão ilegal, a pessoa jurídica de direito público será a responsável direta pelo dano causado a pessoa física. A privação do exercício de liberdade pessoal é reparada mediante o pagamento de indenização das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. Se este não puder provar o prejuízo material, cabe ao juiz fixar equitativamente o montante indenizatório, atendidas as peculiaridades do caso
IV. O empregador é também responsável pela reparação civil por ato de seu empregado que no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele causar dano a terceiro, desde que caracterizada, por parte do patrão, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo.
I. Não pode casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
II. É da essência do ato a certidão, de modo que o casamento somente pode ser provado por ela.
III. É nulo o casamento por violação de impedimento e anulável aquele celebrado em desacordo com as regras da idade núbil.
IV. Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória.
I. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz supre a prova que se pretendia obter com o exame. Em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção absoluta de paternidade, de modo que a negativa do réu leva o juízo a presumir como verdadeiros os fatos contra ele alegados.
II. O Código Civil prevê que o médico no exercício da profissão, ao causar a morte do paciente, por negligência, imprudência ou imperícia, está obrigado a prestar indenização consistente no pagamento das despesas do funeral, do luto da família e da prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia.
III. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Porém, o pedido de pagamento de indenização feito diretamente à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado seja comunicado da decisão de recusa.
IV. O dispositivo que prevê que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica pressupõe três princípios: o princípio da autonomia, que preconiza o respeito à vontade do paciente ou de seu representante, se incapaz, exigido o consentimento livre e informado; o princípio da beneficência, que recomenda a busca do bem-estar do paciente, evitando-se, na medida do possível, danos e risco de vida; o princípio da não-maleficência, que prevê a obrigação de não se acarretar dano ao paciente.
I. A nomeação é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e inicia o exercício das respectivas funções.
II. A admissão ao serviço estadual dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público, não sendo admitida exceção.
III. O funcionário nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
IV. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, a serviço, conceder-se-á o transporte e o pagamento antecipado das diárias a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento.
V. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da partida do servidor, considerando-se como uma diária a fração superior a 12 (doze) horas e a fração de período será contada como meia diária quando inferior a 12 (doze) horas e superior a 04 (quatro) horas.
I. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
II. Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
III. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz.
IV. Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil.
V. Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
OBSERVAÇÕES:
1. A menos que seja explicitamente informado na questão, o termo "clicar" significa a operação de
pressionar o botão esquerdo do mouse; 2. Para todos os programas e acessórios mencionados nas
questões, considere a configuração padrão em português do Brasil, quando existir.
A respeito deste benefício assinale a alternativa INCORRETA.