Questões de Concurso
Para mpe-mg
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I. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a ação rescisória.
II. Viola o artigo 100, § 8º, da Constituição da República a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
III. É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
IV. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária.
I. Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante.
II. Na implementação da política instituída por esta lei, serão observados os seguintes princípios: prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos; prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento, pelos órgãos e pelas entidades ambientais competentes do Estado.
III. As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental: a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental; a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental; a cada cinco anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.
IV. O empreendedor fica obrigado a noticiar formalmente ao órgão fiscalizador e à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis contados da data de início da ampliação, alteamento ou manutenção corretiva.
Segundo a CIDH, o Estado não teria reconhecido a titulação completa da propriedade coletiva sobre a terra. Nesse cenário, a posse em favor das comunidades quilombolas se justificou, dentre outras causas, em razão sobretudo de:
A omissão estatal em combater a discriminação, no caso citado, foi entendida pela Corte como sendo prática de:
I. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
II. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática de um ilícito é relevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
III. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
IV. A indenização por perdas e danos dar-se-á em prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
I. O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
II. O agravo interno será dirigido ao Presidente do Tribunal, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Cabe retratação no agravo interno.
IV. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação majoritária, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.