Questões de Concurso
Para procurador municipal
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O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.
A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.
O sujeito passivo da obrigação principal denomina-se contribuinte quando, dada sua vinculação ao fato gerador, sua sujeição decorre expressamente de determinação legal, ainda que não tenha relação pessoal e direta com a ocorrência de tal fato.
Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa e de norma tributária mais benéfica sobre penalidades tributárias, mesmo diante de ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada.
O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais.
A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.
Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.
O sujeito passivo do ICMS não pode, ainda que de boa-fé, aproveitar os créditos decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea e emitida em virtude de efetiva concretização do negócio jurídico de compra e venda.
O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo.
A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários.
A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária.
A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.
O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.
No que concerne à atividade de cobrança de tributo, não se admite avaliação do mérito administrativo pelo agente público, uma vez que o motivo e o objeto da atividade administrativa fiscal são plenamente vinculados.
As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.
Muita gente culpa os meios de comunicação por disseminar e incentivar, através de programas e notícias, a violência no mundo. A tevê então é a principal acusada deste malefício à sociedade.
Acontece que os meios de comunicação são considerados, por estas mesmas pessoas, como causa de alguma coisa e não reflexo e causa ao mesmo tempo, num processo interativo, como pessoalmente creio ocorrer. Quer dizer: a tevê não é a causa das coisas, das transformações, dos fatos. Não. Ela é veículo. É meio pelo qual as coisas, as transformações e os fatos chegam aos indivíduos.
Pois bem, é neste ponto que três temas passam a ser profundamente entrelaçados e discutidos, adquirindo a maior importância em qualquer sociedade: criança – violência e televisão.
As crianças, estas estão aí. No Brasil, sessenta por cento da população têm menos de vinte anos de idade, o que desde logo dá a devida magnitude do problema.
A violência também está aí mesmo. Com uma diferença: ao longo da história do mundo ela sempre esteve presente só que lá longe. Agora, graças aos meios de comunicação são as pessoas, em suas casas, as que estão presentes a ela. As gerações anteriores, para saber das guerras, ou as viam “idealizadas”, glamourizadas e heroicizadas no cinema, ou liam a respeito nos livros de história. Hoje, ninguém idealiza nada. Vê. Vê, via satélite. Não ouve falar dos horrores. Participa deles. Por outro lado, a violência aumenta em proporções assustadoras, tanto no resto do mundo como aqui bem perto, em cada esquina.
Pergunto eu: será só o incentivo à violência o resultado único desse processo de informação em escala mundial?
É preciso lembrar, por exemplo, que muito da campanha de opinião pública contra a guerra do Vietnã nos Estados Unidos deveu-se à cobertura instantânea da televisão. Nada é estático. O que divulga provoca também resistências. Hoje as pessoas deixaram de ter a violência como algo sempre distante, algo que “só acontece com os outros”. Todos estão ameaçados nesta bolota azul em que vivemos. Logo, repudiar a violência é tarefa comum.
Não é verdade, igualmente, que os meios de comunicação só disseminem a violência. Quem acompanha de boa-fé, assiste ao alerta diário destes meios contra todas as formas de violência e as ameaças de destruição tanto da terra quanto da espécie, no caso de persistirem as ameaças nucleares e as afrontas ecológicas.
Ninguém aguenta tensões prolongadas. A humanidade está podendo se ver a cada dia. Está podendo julgar e avaliar a que leva os seus desvarios. Está se conhecendo em seus máximos e em seus mínimos, em suas grandezas e em suas patologias, como nunca antes da televisão fora possível. Está secretando os anticorpos à violência e as atitudes necessárias à sua sobrevivência. Está consciente de que a ameaça é conjuntural. De que ou o homem se entende e redescobre o Direito estabelecendo seu primado, ou se aniquila: no macro do mundo ou no micro de cada comunidade.
E as crianças? Elas estão assistindo a tudo isso. Elas, por definição, são mais saudáveis, mais instintivas, mais purificadas. Ninguém vai lhes contar histórias sobre as guerras: elas as acompanham. Sobre os atentados brutais: elas os veem. E no segredo de sua psique, ainda plena dos instintos vitais, seguramente elaboram os mecanismos de defesa necessários à preservação da vida.
É analisando estes assuntos que me recordo de uma tese, estranha, mas séria e digna de reflexão, de um amigo meu, médico, homem de idade, sabedoria e ciência. Diz ele que nunca como hoje a humanidade pôde conviver tão perto da loucura. Ela entra diariamente através dos noticiários, dos fatos e das imagens, enfim, da comunicação moderna. E acrescenta: só quando o ser humano aceitar conviver com seu lado louco ele começa a se aproximar da cura. Negar a loucura é tão louco quanto ela. Aceitá-la como dado desse eterno conflito em superação no caminho absoluto que é o homem significa poder entrar em relação com a doença e só assim tratá-la, superá-la, dimensioná-la, aproveitar o fluxo de sua energia desordenada para a tarefa de reconstrução humana.
Desnecessário dizer que ele é psiquiatra. Como necessário é concluir o artigo dizendo: concordando ou não, sua tese merece reflexão. E perguntando com pavor: será mesmo necessário pagar um preço existencial tão alto para se ter esperança? Que ela venha com as crianças deste país que sei (por intuição) serão os pontais de uma civilização espiritualizada que há de emergir (já está começando) das cinzas da violência, se possível antes da generalização desta como única forma de resolver os conflitos e as diferenças entre os homens. Eros e Tanatos, sempre. Mas o amor é maior que o ódio. Artur da Távola - 1979
“Elas estão assistindo a tudo isso.” (10º parágrafo)
A regência do verbo destacado contraria os padrões cultos da língua escrita em:
I. A aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico.
II. O mencionado benefício terá o prazo máximo e improrrogável de três exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação.
III. O mencionado benefício terá o prazo máximo e improrrogável de quatro exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação.
IV. O benefício estará submetido às condições de saúde, trabalho e renda de pelo menos um dos condôminos.
Quais estão corretas?