Questões de Concurso Para analista - processual
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Modos de disputa
Dois indivíduos têm uma contenda e estão enraivecidos. Um deles diz ao outro, furioso: − Vou te quebrar a cara! Ao que o outro, igualmente indignado, responde com energia: − Pois eu vou te processar!
São, não há dúvida, dois modos de disputar a razão de quem viu ofendido um suposto direito seu. O primeiro indivíduo recua bastante na história e reproduz a jurisprudência das cavernas: a pancada corretiva, o direito da força, o recurso dos instintos primários; o segundo preferiu confiar numa instituição, numa instância social, na mediação das leis, na força do direito. O que não significa que, em outra situação, os mesmos indivíduos não pudessem reagir de modo oposto: somos criaturas difíceis, sujeitas ao temperamento, ao sentimento de ocasião.
“Vou te processar” é o modo civilizado, que confia no equilíbrio de um rito jurídico, devidamente conduzido e arbitrado por profissionais do ramo: advogados, juízes, promotores. O processo tem sua mecânica balizada por prazos, recursos, ações de embargo etc. O propósito está em que, ao fim e ao cabo do processo, todos os componentes de uma disputa tenham sido devidamente apreciados e julgados, a partir do que se exare a sentença final. Como todo rito complexo e minucioso, pode demorar muito até o bater do martelo.
A instituição justa do processo conta com o fato de que ambas as partes sigam exatamente os mesmos passos garantidos pela lei. Mas não há como evitar certas condicionantes, que fazem diferença: a habilidade maior de um advogado, os recursos para custear um processo longo, a intimidação que pode representar o fato de uma das partes ser um litigante de grande poder político ou notoriedade social. As diferenças sociais e econômicas entre os homens podem marcar o destino de um processo. Nesse caso, voltamos um pouquinho no tempo e, de um modo aparentemente mais civilizado, reproduzimos algo parecido com o direito da força.
(Júlio Castro de Ribeiro, inédito)
Ao estabelecer as diretrizes para a educação das relações étnico-raciais, a referida resolução concebe que essa educação deve estar voltada para a produção do conhecimento, a formação de posturas, valores e atitudes que possam garantir o respeito aos direitos e a valorização da cultura afro-brasileira.
Considere que, durante a comemoração da Semana da Consciência Negra em uma instituição educacional, um professor tenha se recusado a avaliar o trabalho de uma turma porque o tema abordava as religiões de origem africana e, no roteiro da apresentação, havia a simulação de um ritual do candomblé, alegando que sua religião não permitia participar de macumba. A direção da instituição, pautada no direito à diversidade religiosa, respeitou a decisão do professor e prontamente o substituiu na tarefa de avaliar o trabalho, encerrando o assunto. Nesse caso, a atitude da direção foi correta, pois a legislação não pode exigir a sobreposição de um direito em detrimento de outro.
A partir desse instrumento legal, a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana passaram a ser obrigatórios em todas as etapas e modalidades de ensino da educação brasileira, com destaque para as instituições com programas de formação inicial e continuada de professores.