Questões de Concurso
Para juiz de direito
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I - a destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, em qualquer circunstância, constitui ato ilícito a justificar pedido indenizatório;
II - o patrimônio do devedor responde pelo pagamento de suas dívidas. Assim, na hipótese de devedor, em situação de insolvência, conceder remissão de dívida, poderão os credores com garantia real buscar a anulação de tal perdão;
III - suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros, sendo de nenhuma influência a natureza da obrigação;
IV - na obrigação de dar, deteriorando a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização das perdas e danos,
Correto(s) o(s) seguinte(s) item(ns):
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo vedada a celebração de contrato dessa natureza:
I. Revogação de ato praticado pela Administração Pública é a mesma coisa que anulação, embora a primeira possua efeitos que não retroagem (ex nunc) e a segunda possua efeitos que retroagem (ex tunc); aliás a anulação só pode ser feita pelo Judiciário.
II. Caracterizam o desvio de poder:
1. motivação do ato administrativo contra-ditório com suas consequências;
2. inadequação entre motivos e efeitos;
3. irracionalidade do procedimento desvirtuada da edição do ato administrativo.
III. O ato administrativo pode ser inquinado de vício de legalidade, podendo, assim, ser anulado somente pelo Judiciário.
IV. O exame de ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação: competência, capacidade, motivo, publicidade e objeto.
V. Em relação ao ato administrativo é correto afirmar:
1. Todos os atos praticados pela Administração incluem-se na categoria de atos administrativos.
2. A presunção de legitimidade não constitui atributo do ato administrativo.
3. Para formar um ato administrativo são exigíveis dois requisitos: motivo e forma.
I. A Constituição da República prevê que o meio ambiente reflete o interesse difuso ecologicamente equilibrado, mas depende de quem seja o proprietário dos recursos ambientais.
II. Os Estados exercerão a competência legislativa absoluta se não existir lei federal sobre normas gerais envolvendo o meio ambiente.
III. Para o licenciamento e instalação de antenas de telefonia nas proximidades de escolas, levam-se, obrigatoriamente, em conta os princípios ambientais da prevenção e do poluidor-pagador.
IV. O princípio do in dubio pro tecnologia é aplicável em Direito Ambiental somente em casos especiais.
I. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
II. Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
III. Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
IV. Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
V. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis.
I. É flagrante apenas quem é apanhado cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
II. Está em estado de flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
III. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
IV. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
V. Nas infrações permanentes, entende-se em estado de flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
I. As penas de prestação de serviços comunitários e de comparecimento a programa educativo, para os usuários de drogas, previstas na Lei n. 11.343/2006, serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses, e, em caso de reincidência, pelo prazo máximo de dez meses.
II. Aquele que oferece droga eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, pratica o delito do uso compartilhado, estando isento de pena privativa de liberdade.
III. Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviços à comunidade prevista na Lei n. 11.343/2006, o juiz converterá em pena privativa de liberdade conforme determina o Código Penal, deduzido o tempo já cumprido.
IV. A Lei n. 11.343/2006 prevê a configuração de normas penais em branco, as quais, diante disso, dependem de norma complementar de órgão administrativo do Poder Executivo da União.
I. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que é recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação que é recebida apenas no efeito devolutivo.
II. A competência territorial do juiz da infância e da juventude, no caso de criança ou adolescente em situação irregular a teor do princípio do juízo imediato originário, é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
III. Compete ao juiz disciplinar por portaria, ou autorizar por alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente desacompanhado dos pais ou responsável em: estádio, ginásio, campo desportivo; bailes e promoções dançantes; boate ou congênere; casa que explore comercialmente diversão eletrônica; estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. Contra tais decisões cabe o recurso de agravo, independentemente de preparo, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias.
IV. A ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos vinculados à infância e juventude deve ser proposta no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Para a sua propositura, é legitimado, concorrentemente com outras instituições e entidades, o Ministério Público. Admite-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos antes referidos.
I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária.
II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.
III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos interessados, sob pena de responsabilidade penal.
IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.
I. O fornecedor do produto ou serviço é responsável solidário pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, salvo cláusula expressa em sentido contrário.
II. Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a condenação será preferencialmente líquida e fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados, admitida no entanto a liquidação por arbitramento ou por artigos.
III. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação que tenha por objeto a reparação de danos causados pelo fato do produto, iniciada a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, como por exemplo condicionar o mútuo para aquisição de moradia à contratação de seguro habitacional com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada.
I. Toda publicidade dirigida ao consumidor é fonte de obrigação para o fornecedor, desde que por ele veiculada, e passa a gerar os efeitos jurídicos de uma oferta, integrando o futuro contrato.
II. Em tema de contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, nas ações de rescisão, seja a pedido do vendedor por inadimplemento do comprador ou por iniciativa deste porque não consegue pagar as prestações, consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Nesses casos o fornecedor não pode sequer pretender indenização ou compensação pela ocupação e vantagem econômica auferida pelo consumidor se a consequência da demanda for a retomada do bem a favor daquele.
III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Todavia, admite-se excepcionalmente que o contrato contenha cláusula, de comum acordo com o consumidor, que atenue a obrigação de indenizar se isto importar em desconto no preço final.
IV. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
I. Na concessão da tutela inibitória antecipada são observados os seguintes critérios: relevância da fundamentação; receio de ineficácia do provimento final; possibilidade de concessão de liminar ou de realização de justificação prévia, citado o réu; admissibilidade de revogação ou modificação da medida a qualquer tempo sempre por decisão fundamentada. Para efetivação da tutela inibitória específica, o juiz pode impor astreintes (multas diárias) ou determinar medidas de sub-rogação, a saber: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Por esta razão, não se justifica a exigência, por parte do juiz, que a parte proponha ação autônoma para obtenção de medida cautelar, que pode perfeitamente ser concedida no âmbito do processo de conhecimento.
III. Pelo princípio da causalidade, define-se que a nulidade de um ato do procedimento contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de ter-se de anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição. O princípio da instrumentalidade das formas por seu turno estabelece que só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido, pois o que interessa afinal é o objetivo do ato e não o ato em si mesmo. Pelo princípio do interesse, a própria parte que tiver dado causa à nulidade relativa não será legitimada a pleitear a anulação do ato.
IV. O princípio da persuasão racional na apreciação da prova recomenda: observância das regras lógicas e máximas da experiência comum; inadmissibilidade de convicção formada exclusivamente com base em intuição pessoal afastada das regras lógicas e do senso comum; indicação dos motivos e circunstâncias que conduzem à convicção acerca da veracidade dos fatos alegados e provados; motivação do convencimento com amparo na prova dos autos.