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Era o Poder Judiciário, independente, mas de uma independência relativa, embora os juízes de direito fossem perpétuos (artigo 153) podiam ser removidos e suspensos pelo Imperador (artigo 154). Ao lado desses juízes de direito funcionavam os juízes de paz, eleitos junto com os vereadores municipais (artigo 162).
(Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-organizacao-do-poder-judiciario-durante-o-imperio. Acesso em: maio2024.)
Dentre as funções específicas do juiz de paz, de acordo com a Constituição de 1824, estava:
Não havia indústria, de que se não valessem os franceses para se conservarem no intruso domínio do Maranhão; e Racily, que era nele um dos mais empenhados, sabendo-se servir para o mesmo projeto da rudeza dos índios, levava seis na sua companhia ainda pagãos, com o título de embaixadores a el-rei cristianíssimo seu amo [...].
(BERREDO, 1988, § 181, p. 63.)
É público e notório que existe uma relação intrínseca entre a história do Maranhão e a história da França Equinocial. A atribuição da autoria da fundação de São Luís aos gauleses:
A ocupação do território maranhense esteve atrelada à exploração econômica referente à produção de cana-de-açúcar, do algodão e do babaçu, desde o período colonial até os primeiros anos da República. Essa, contudo, sofreu várias transformações derivadas das necessidades da França (fundou a capital), de Portugal (retomou dos invasores duas vezes e efetivou estratégias de ocupação), Holanda (invadiu e dominou uma vez por vinte e sete meses) e Inglaterra (interferiu em acordos econômicos), que viabilizaram o domínio e posse (assentamentos, entradas, engenhos), áreas de produção, escravização indígena e negra africana, exploração de recursos e ações de políticas territoriais (fortes, missões, vias de acesso), culminando na ampliação do povoamento.
(FERREIRA, 2008.)
A influência holandesa nas transformações a que se refere o excerto em relação ao Maranhão está ligada especificamente:
Em finais dos anos 1670, por influência dos jesuítas, notadamente do padre Antônio Vieira, a Coroa organizou uma importante junta composta por notáveis do reino e autoridades do Maranhão para se discutir o problema do cativeiro dos índios no estado. O argumento da experiência “brasileira” com o cativeiro dos índios e com a entrada de escravos africanos foi então recorrentemente invocado.
(MELLO, 2009.)
Em decorrência também desses debates e embates a que se refere o excerto anterior, algum tempo depois:
Todo o processo de instalação da República no Brasil, bem como sua fundamentação e consolidação se mostraram instáveis a ponto de colocarmos a integridade do país e das instituições republicanas em risco. Muitos interesses e orientações políticas estiveram presentes neste cenário. Oligarquias, grupos decadentes, forças internacionais, conjunturas de mercado, a primeira grande guerra e a grande depressão foram os amalgamas desta construção.
(Disponível em: https://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/revistaestudosfilosoficos/art10-rev3.pdf. Acesso em: maio de 2024.)
Logo nos primórdios da instalação da República no Brasil, os partidários da República liberal apressaram-se em garantir a convocação de uma Assembleia Constituinte, temerosos do prolongamento de uma semiditadura sob o comando pessoal de Deodoro da Fonseca. A promulgação da Constituição de 1891, a primeira da República e a segunda do Brasil: