Ernesto, tenente da PM, foi processado e julgado por ofender a
integridade corporal de um casal de idosos quando, em
atendimento à sala de operações do batalhão em que estava
lotado, se dirigiu a local de conflito familiar. Narra a denúncia que
o Ten. Ernesto, com vontade livre, consciente e voluntária,
direcionado à prática do injusto penal, provocou lesões nos
punhos do casal durante a algemação, logo em seguida a lhes ter
endereçado voz de prisão em flagrante por tentativa de
feminicídio contra a nora. No curso da instrução criminal, as
lesões das vítimas foram descritas, em auto de exame de corpo
de delito, como compatíveis com os fatos narrados na denúncia.
Três testemunhas que a tudo presenciaram foram ouvidas em
juízo e declararam que o casal protestava contra a prisão aos
gritos, anunciando que as algemas estavam demasiado apertadas
e machucavam, ao que o réu retorquia gritando que iria apertar
mais para que ficassem calados, como de fato fez. As vítimas não
foram localizadas e não foram produzidas outras provas. Em sua
defesa, Ernesto sustentou que o ato de algemação decorreu da
legal condução em flagrante e que utilizou as algemas como
instruído a fazê-lo, estando o equipamento em perfeitas
condições de uso. Concluiu sua autodefesa aduzindo que
eventuais lesões haveriam de ser tomadas como resultado do
inconformismo dos próprios conduzidos, que, segundo sustentou
em interrogatório, seguiram se debatendo até a apresentação da
ocorrência. Ao final do processo, o Ministério Público oficiou pela
condenação nos termos da imputação. O advogado de defesa
alegou que as lesões eram culposas e não incidiria a majoração
decorrente da inobservância de regra técnica.
Considerando que o Conselho Permanente de Justiça concluiu
que as lesões eram levíssimas, é correto afirmar que: