Questões de Concurso
Sobre lc nº 101 de 2000 - lei de responsabilidade fiscal em administração financeira e orçamentária
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Considere que o montante total dos empréstimos realizados por determinado município tenha sido igual às despesas de capital fixadas no orçamento municipal para o exercício financeiro em execução. Nessa situação, caso o município precise realizar mais uma operação de crédito, sem alterar o total das despesas de capital, somente poderá fazê-la se for aprovado pela câmara de vereadores, por maioria absoluta, um crédito suplementar ou especial com finalidade precisa.
As receitas oriundas de operações de crédito não integram o somatório para apuração da receita corrente líquida
O acesso a informações referentes a empenhos, liquidações e pagamentos, bem como o lançamento e o recebimento das receitas, devem ser disponibilizados pelos entes da Federação a qualquer pessoa física ou jurídica.
Suponha que a União pretenda reduzir a zero a alíquota do imposto de produtos industrializados incidente sobre eletrodomésticos e utensílios de cozinha. Nessa situação, não será necessário demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nem efetuar medidas de compensação por meio do aumento de receita.
É vedada a consignação de dotações globais na LOA, ainda que sejam relativas a despesas decorrentes de contrato.
Considere que determinado município contrate empréstimo com instituição financeira que consista na antecipação de parte de seus tributos para pagamento da folha de salários de seus funcionários. Nessa situação, deve-se considerar essa operação dívida flutuante.
Os recursos da União destinados à transferência aos municípios para o custeio de ações e serviços públicos de saúde não podem sofrer limitação de empenho, ainda que a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
Conforme a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), “Art. 19: Para os fins do disposto no do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida a seguir discriminados:União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); e III - Municípios: 60% (sessenta por cento).” No entanto, o § 1°, na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, menciona que não serão computadas algumas despesas. Diante dos dados, a despesa líquida com pessoal apurada nesse caso é de: