Questões de Concurso
Sobre entidades paraestatais ou terceiro setor em direito administrativo
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Embora não integrem a administração pública, os serviços sociais autônomos, ou pessoas de cooperação governamental, são pessoas jurídicas de direito público que produzem benefícios para grupos sociais ou categorias profissionais.
A qualificação de OSCIP, a exemplo da entidade em questão, é destinada a pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, habilitando-as a receberem delegação estatal para o desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado mediante incentivo do poder público e fiscalização deste.
Em consonância com o entendimento do STF, os serviços sociais autônomos estão sujeitos ao controle finalístico do TCU no que se refere à aplicação de recursos públicos recebidos.
Em relação às instituições que mantêm parcerias com o governo federal, o grupo das organizações da sociedade civil no país, em razão de sua natureza jurídica, é formado, majoritariamente, por organizações religiosas.
A respeito da administração direta e indireta, julgue o item a seguir.
Integram a administração federal indireta, entre outras
entidades, os serviços sociais autônomos e as organizações
sociais.
Com base no disposto na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 507/2011, julgue o item subsecutivo.
O instrumento jurídico previsto para transferência de recursos
para organizações sociais de interesse público denomina-se
termo de parceria.
I - Bens imóveis são, por regra, inalienáveis, salvo declarada desafetação, que prescindirá de lei autorizativa quando se tratar de imóvel afetado à Administração Indireta, incluídas nesse conceito as autarquias e fundações.
II - A desafetação é ato por meio do qual o Estado, mediante lei, altera o regime jurídico aplicável ao bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial, transmutando-os em bens dominicais.
III- A impenhorabilidade dos bens públicos decorre da inalienabilidade, bem como do regime próprio de execução aplicável à Administração Pública, submetida ao sistema de precatório.
IV - A Administração pode destinar bens públicos às Organizações Sociais, desde que necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante concessão de direito real de uso.
V - São bens públicos todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e associações de direito público -, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista.
I - Nas concessões tradicionais, assim entendidas aquelas regidas unicamente pela lei nº 8.987/95, o subsídio do concedente ao concessionário é excepcional e demanda previsão em lei, garantida a igualdade de condições a todos os licitantes. Entretanto, em se tratando das concessões patrocinadas de que trata a Lei nº 11.079/04 (Lei das PPPs), o subsídio é ínsito ao instituto e decorre da própria lei antes mencionada.
II - Por meio do contrato de concessão a Administração Pública transfere a titularidade e a execução do serviço público, motivo pelo qual perde o direito de fiscalização e controle, que será, em contrapartida, exercido em sua plenitude pelo legislativo, Tribunais de Contas e pelos usuários perante os órgãos de defesa do consumidor.
III - Nos termos da Lei nº 8.987/05 o contrato de concessão, quando descumprido, acarretará a intervenção do concedente, que ocorrerá por meio de ato administrativo motivado, na forma da lei.
IV - As entidades qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações a Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), podem exercer, mediante Contrato de Gestão e Termo de Parceria, respectivamente, funções de interesse público e serviços públicos que, por expressa permissão legal, passam às mãos das entidades privadas buscando maior eficiência. Tais entidades, após a qualificação obtida na forma da lei, poderão atuar nas atividades relacionadas à educação, pesquisa tecnológica, proteção e preservação do meio ambiente, segurança pública e saúde, submetidas às normas de direito público.
V - Por intermédio do contrato de concessão das Parcerias Público-Privadas é possível à Administração delegar ao particular diversas competências que, antes do advento da Lei nº 11.079/4, eram indelegáveis. Essa inovação da lei, além de permitir a implementação de instrumentos de eficiência, retrata o ideal de parceria que norteou a “Reforma do Estado" frente o terceiro setor. O chamado “exercício do poder de polícia moderado", assim como o exercício das funções de regulação e jurisdicionais, inserem-se no rol de competências passíveis de delegação. Tanto é assim, que o art. 11 da Lei 11.079/04 expressamente prevê o mecanismo da arbitragem para a solução de litígios.