De acordo o Art. 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes
Ambientais), as pessoas jurídicas serão responsabilizadas
de forma administrativa, civil e penal nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade. Tal previsão revela que o
legislador brasileiro: